É finalidade da política nacional de desenvolvimento de pes...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q313840 Legislação Federal
A respeito do Decreto n.º 5.707/2006, que institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, julgue os itens consecutivos.
É finalidade da política nacional de desenvolvimento de pessoal o ajustamento das competências dos servidores aos objetivos dos órgãos e das entidades da administração pública, em consonância com o plano plurianual.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Análise da Questão:

A questão aborda a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal instituída pelo Decreto nº 5.707/2006, mais especificamente sobre sua finalidade de ajustar as competências dos servidores aos objetivos institucionais, alinhando-se ao plano plurianual (PPA).

O tema exige atenção à gestão estratégica de pessoas na Administração Pública, especialmente quanto ao desenvolvimento contínuo dos servidores conforme as demandas do órgão e as diretrizes do planejamento governamental.

Fundamentação Legal:

O Decreto nº 5.707/2006, em seu Art. 1º, inciso III, prevê:
“Art. 1º (...) com as seguintes finalidades: (...) III – adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual.”

Assim, a literalidade do decreto reforça o alinhamento entre as necessidades dos órgãos, as competências dos servidores e o planejamento governamental.

Exemplo Prático:

Suponha um servidor no setor pedagógico que identifica a necessidade de implementar tecnologias educacionais conforme o novo PPA. Ele é direcionado para cursos de capacitação, garantindo que suas competências estejam alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa “Certo” está correta pois traduz exatamente o conteúdo do artigo citado. O objetivo da política é esse alinhamento estratégico, indispensável para a eficiência da Administração Pública.

Dicas de Interpretação:

Cuidado com termos ambíguos e pegadinhas que poderiam, por exemplo, trocar “plano plurianual” por outros planos ou sugerir que a adequação é imediata e individualizada, e não parte de uma política estruturada.

Resumo: O item está Correto, conforme decreto, e o conhecimento desse alinhamento é essencial para questões de concursos na área de planejamento pedagógico.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990.


 III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
Analisando friamente a questão, caso não na hora não recorde da legislação. 
O desenvolvimento de pessoal é para o alcance do objetivo no planejamento estratégico. E o objetivo final da adm pública é o PPA, pois é a longo prazo, objetivos maximizados, programas e projetos do governo, a LDO e a LOA deve estar contido nesse objetivo. A partir disso, dá para ratificar que o objetivo máximo é realmente o PPA. 
Espero ter ajudado....

CERTO

 

Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

        I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

        II - desenvolvimento permanente do servidor público;

        III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

        IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

        V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

            III - adequação ( ajustamento) das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo