De acordo com a Constituição Federal, a remuneração e o subs...

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Q544193 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União
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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação e Tema Jurídico

A questão cobra conhecimento sobre o teto remuneratório dos servidores públicos sob a Constituição de 1988, tema presente nos concursos para carreiras administrativas, inclusive para Auxiliar de Biblioteca.

2. Legislação Aplicável

Conforme a CF/88, art. 37, XI: “A remuneração e o subsídio... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...”

3. Explicação do Tema

O teto garante moralidade administrativa e eficiência no uso do dinheiro público, evitando salários abusivos. Inclui servidores de todos os Poderes, abrangendo administração direta, autárquica e fundacional.

4. Exemplo prático

Se um servidor federal recebe, somando salários e vantagens, valor maior que o salário de um Ministro do STF, esse excesso é cortado, pois ultrapassa o teto.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A opção A está correta porque segue exatamente o texto constitucional (CF, art. 37, XI), bem como a jurisprudência do STF (RE 609.381). Essa alternativa é a única respaldada pela lei vigente.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • B: O Presidente da República não é parâmetro do teto, exceto em carreiras do Executivo Federal; o teto geral é o do Ministro do STF.
  • C: Os Ministros do STJ recebem menos que os do STF; a Constituição não utiliza seu subsídio como referência.
  • D e E: Não há exceção legal permitindo excedente de 10%, então ambas se afastam do texto constitucional.

7. Atenção a Pegadinhas

Cuidado com a referência ao Presidente da República e percentuais de exceção, que não existem no texto constitucional.

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Gabarito "A".


Vejam o XI do artigo 37 da CF:


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,...


"Para obter algo que nunca teve, você precisa fazer algo que nunca fez."

a aula nao respondeu à pergunta.

XI - não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...

 

RUUUUUUUMO À APROVAÇÃO!

·         Teto:

- TETO GERAL. Nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

 

- TETOS ESPECÍFICOS. Cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

1. União: há apenas o teto geral do subsídio de Ministro do STF.

2. Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

- Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

- Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;

- Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos Desembargadores. 90,25% STF

3. Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.

 

Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios (teto) de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

XI - A REMUNERAÇÃO E O SUBSÍDIO DOS OCUPANTES DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DOS MEMBROS DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E DOS DEMAIS AGENTES POLÍTICOS E OS PROVENTOS, PENSOES OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICANDO-SE COMO LIMITE, NOS MUNICÍPIOS, O SUBSÍDIO DO PREFEITO, E NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, O SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E O SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LIMITADO A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, APLICÁVEL ESTE LIMITE AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS PROCURADORES E AOS DEFENSORES PÚBLICOS.

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