Para responder à questão, considere o Regime Jurídico Único ...
Segundo o Art. 97, constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais, EXCETO:
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Análise da Questão:
A questão aborda a identificação das gratificações e adicionais previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Palmeira das Missões, à luz do art. 97 da Lei Orgânica Municipal. O objetivo é reconhecer o que não constitui gratificação ou adicional dentre as opções.
Legislação Aplicável:
Art. 97, Lei Orgânica do Município de Palmeira das Missões:
“Art. 97. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração de pessoal do Município observará: ... VIII - aplicação aos servidores públicos em geral do disposto no Art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XXIII, XIX, XX, XXII XXIII e XXX, da Constituição Federal.”
Tema Central e Conhecimento Exigido:
O tema é a remuneração dos servidores e suas espécies: vencimentos, gratificações, adicionais e comissões. É essencial diferenciar esses institutos segundo as normas locais e a doutrina (cf. Hely Lopes Meirelles).
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Comissões não são gratificações nem adicionais, mas sim remuneração devida a servidores designados para funções específicas ou cargos em comissão, de “confiabilidade” (função de chefia/direção). Não têm natureza de vantagem acessória pela peculiaridade do serviço, ao contrário das gratificações/adicionais, que são acréscimos condicionados (atividade especial, tempo de serviço ou exposição a risco).
Exemplo Prático:
Servidor efetivo exerce cargo em comissão de diretor: recebe comissão distinta de gratificações (ex.: adicional por insalubridade). Comissão não depende de condições penosas ou fatores temporários, mas da nomeação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Gratificação natalina: natureza de gratificação, previsto no art. 7º, VIII, CF/88 e aplicado aos servidores pela Lei Orgânica.
- C) Avanços trienais: configuram adicional por tempo de serviço, inclusive segundo a doutrina (Meirelles).
- D) Gratificação adicional: gratificação por condições especiais ou mérito, prevista nos regimes estatutários e CF/88.
- E) Adicional por exercício em condições penosas, insalubres ou perigosas: adicional expressamente previsto na CF/88 (art. 7º, XXIII).
Dica de Prova e Pegadinha:
A pegadinha está em “comissões”, que podem ser confundidas com adicionais. Atenção ao conceito legal e doutrinário: comissão = função/cargo em confiança; adicional/gratificação = acréscimo à remuneração pelo serviço ou por condições específicas.
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