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Comentário de Gabarito – Direito Societário (Transformação Societária)

Tema central: A questão aborda transformação, liquidação, responsabilidade dos sócios e obrigações empresariais no Direito Societário, com base nos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e conceitos correlatos.

Legislação aplicável:

Código Civil, Art. 1.116: “Na transformação, a sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro, preservando a sua personalidade jurídica.”
Código Civil, Art. 1.118: “A transformação não prejudicará os direitos dos credores.”

Análise da alternativa incorreta (E):

A alternativa E afirma: “Na transformação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra...”, o que descreve, na verdade, o conceito de fusão, e não transformação. Na transformação, há mudança de tipo societário, sem que a personalidade jurídica seja extinta ou absorvida por outra entidade. O erro consiste em confundir os institutos: transformação ≠ fusão.

Exemplo prático:

Uma limitada se transforma em sociedade anônima: muda de tipo, mas permanece a mesma pessoa jurídica — sem “absorção” ou extinção.

Justificativa das alternativas corretas:

A) Correta. O art. 1.158, § 2º/CC afirma que quem figura com o nome na firma da limitada se responsabiliza como sócio de firma — responsabilidade solidária e ilimitada.

B) Correta. O art. 1.184/CC exige do empresário e da sociedade empresária a guarda dos papéis enquanto não ocorrer prescrição ou decadência.

C) Correta. Art. 1.186/CC: a falência posterior à transformação só afeta ex-sócios, em relação a obrigações anteriores, e apenas beneficia credores da mesma época.

D) Correta. Art. 1.052, parágrafo único/CC: após partilha na liquidação, o credor só pode exigir de cada sócio até o que recebeu e pode mover ação contra o liquidante por perdas e danos.

Pegadinha:

Cuidado — os termos “absorvidas” e “sucedidas” usados em E remetem à fusão, não à transformação. É fundamental diferenciar institutos: “Transformação” => mudança de tipo, sem extinção da sociedade.

Jurisprudência relevante:

O STJ, no REsp 1.201.993/SP, confirmou que a personalidade jurídica permanece idêntica na transformação. Fábio Ulhoa Coelho reforça que não há sucessão, mas continuidade.

Resumo: O erro da alternativa E é confundir transformação com fusão, contrariando a doutrina e o Código Civil.

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Comentários

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O Art. 1114 do CC disciplina que o sócio dissidente poderá se retirar da sociedade em caso de transformação: "A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031."

A alternativa A também está incorreta, porque a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios q compõem a firma apenas se sara na sociedade limitada se for omitida a expressão "Ltda ou Limitada" da firma, consoante artigo 1158, parágrafo 3 do CC.

O erro na letra E consiste também em conceituar a transformação como sendo Incorporação - art. 1.116 CC.

a) Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade limitada.

CORRETA: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.157 DO CC.

b) É ônus de prova do empresário e da sociedade empresária a conservação e guarda de toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência quanto aos atos neles consignados.

CORRETA: ART. 1.194 DO CC

c) A falência de sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

CORRETA: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.115 DO CC E TBM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 222 DA LEI 6.404/76.

d) Na liquidação de sociedade, uma vez encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

CORRETA: ART. 1.110 DO CC.

e) Na transformação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

ERRADA: O examinador deu o conceito de incorporação (art. 1.116/CC).

Queria saber de onde a banca tirou que o item A estava correto. Nem da literalidade do artigo 1.158, paragrafo 3 do CC da para retirar o entendimento apresentado:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.



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