João, Juiz de Direito de segunda entrância do Tribunal de Ju...
Em razão do seu interesse em ocupar o referido órgão, João consultou a sistemática vigente em relação à possibilidade de se oferecer para a promoção, bem como em relação aos requisitos a serem atendidos.
Assinale a opção que apresenta, corretamente, a conclusão a que João chegou.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 93, VIII-A: "a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e do inciso II;" e Constituição da República, art. 93, II, b: "a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: [...] b) a promoção por antiguidade far-se-á com base no tempo de serviço na respectiva entrância e o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;" No caso, a vaga na entrância especial deve observar a ordem constitucional da carreira, com precedência da remoção sobre a promoção, e a antiguidade, se adotada, é aferida na respectiva entrância.
- Em promoção por antiguidade na magistratura, confira primeiro onde a Constituição manda apurar o tempo: na respectiva entrância.
- Se a alternativa disser que a precedência entre remoção e promoção muda conforme antiguidade ou merecimento, desconfie: a base adota precedência da remoção em ambos os critérios.
- Expressões como "em qualquer hipótese" ou "somente no merecimento" costumam errar quando a sistemática constitucional não faz essa restrição.
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Letra D
É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura. (ADI 6.757)
Nesse contexto, a remoção precede a promoção de magistrados, independentemente desta ocorrer por antiguidade ou por merecimento, de modo que não subsiste a diferenciação relativa à promoção por antiguidade diante do silêncio da Loman (art. 81). Essa compreensão densifica o princípio da isonomia e evita que o juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de colega mais antigo na entrância superior, ao qual não tenha sido oportunizada a remoção para a unidade jurisdicional vaga.
Fonte: informativos trilhante
@reviseodireito
Os critérios para a progressão na magistratura estão previstos principalmente no texto constitucional, ocorrendo, em qualquer ramo do Poder Judiciário, de forma alternada, sempre por dois critérios: antiguidade e merecimento (art. 93, II, CF/88).
A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar, o juiz, a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
Por seu turno, mudança voluntária de lotação pode ocorrer de duas maneiras: por meio de permuta, que é a troca de lotação orquestrada entre dois magistrados, um indo para o lugar do outro; e a remoção propriamente dita, sendo importante mencionar que, conforme o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79), na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, não havendo explícita previsão quanto à preferência entre promoção por antiguidade e remoção.
Instado a se manifestar a respeito do assunto, o STF entendeu ser constitucional a previsão em legislações locais que faz prevalecer a remoção, visto que, após a EC 45/2004, que incluiu o inciso VIII-A ao art. 93 da CF/88, a remoção de magistrados deve sempre ter prioridade sobre qualquer tipo de promoção, intepretação que objetiva evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos por juízes promovidos de entrâncias inferiores (STF, Plenário, ADI 6.757/RR, Relator Ministro Nunes Marques, Julgamento em 20/02/2025 - Info 1166). Por unanimidade, aliás, o Supremo modulou os efeitos da decisão para conceder o prazo de doze meses, contados da publicação da ata do julgamento, para os tribunais implementarem a sistemática ora estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantendo-se, neste período, as regras por eles estabelecidas até o momento. No mesmo sentido: STF, Plenário, ADI 6609/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 19/10/2023 (Info 1113).
Fonte: prova comentada MEGE.
Mapeando...
CF Mapeada
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo e no artigo 94 desta Constituição; (Redação dada pela EC 130/2023)
Jurisprudência em Destaque:
- Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias. Após a Emenda Constitucional 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do artigo 93 da Constituição Federal. (STJ. Pleno. ADI 6609, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – ENAM IV.
- FGV – 2024 – ENAM I.
- FGV – 2024 – ENAM I (Reaplicação).
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TRF-1 – Magistratura Federal.
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2022 – TJM-MG – Magistratura Estadual.
- TRF-3 – 2022 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- TRF-4 – 2016 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FCC – 2015 – TRT-1 – Magistratura do Trabalho.
- TRT-8 – 2015 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
- VUNESP – 2014 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2013 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- FCC – 2008 – TJ-RR – Magistratura Estadual.
- TRT-8 – 2009 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPM – 2013 – MPM – Ministério Público Militar.
- MPE-PR – 2008 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-SP – 2005 – MPE-SP – Ministério Público.
- PGR – 2005 – PGR – Ministério Público Federal.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- ESAF – 2007 – PGFN – Procurador Fazenda.
- FUNDATEC – 2025 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública.
- FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado.
- FUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado.
- FGV – 2012 – OAB – Exame VIII.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
ADENDO
INFO 1166/25-STF É constitucional lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura
(...)O STF entendeu que essa previsão é constitucional e que está em harmonia com o art. 81 da LOMAN. Após a EC 45/2004, que incluiu o inciso VIII-A ao art. 93 da CF/88, a remoção de magistrados deve sempre ter prioridade sobre qualquer tipo de promoção. Esta interpretação visa evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos por juízes promovidos de entrâncias inferiores.
STF.Plenário. ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/02/2025 (Info 1166).
IDEM- INFO 1113/23-STF (...) O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.STF. Plenário. ADI 6.609/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
GABARITO LETRA D
[...] A remoção de magistrados deve sempre ter prioridade sobre qualquer tipo de promoção, intepretação que objetiva evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos por juízes promovidos de entrâncias inferiores (STF, Plenário, ADI 6.757/RR, Relator Ministro Nunes Marques, Julgamento em 20/02/2025 - Info 1166).
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