João, Juiz de Direito de segunda entrância do Tribunal de Ju...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505844 Direito Constitucional
João, Juiz de Direito de segunda entrância do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, que faz parte do primeiro quinto da lista de antiguidade, tomou conhecimento de que o Magistrado titular da 2ª Vara Cível da Comarca Beta tinha sido removido, estando vago o respectivo órgão jurisdicional, que integra a entrância especial.
Em razão do seu interesse em ocupar o referido órgão, João consultou a sistemática vigente em relação à possibilidade de se oferecer para a promoção, bem como em relação aos requisitos a serem atendidos.

Assinale a opção que apresenta, corretamente, a conclusão a que João chegou.  
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 93, VIII-A: "a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e do inciso II;" e Constituição da República, art. 93, II, b: "a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: [...] b) a promoção por antiguidade far-se-á com base no tempo de serviço na respectiva entrância e o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;" No caso, a vaga na entrância especial deve observar a ordem constitucional da carreira, com precedência da remoção sobre a promoção, e a antiguidade, se adotada, é aferida na respectiva entrância.

Tema central: Remoção e promoção na magistratura
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a precedência da remoção ao critério de merecimento. A base afirma que a remoção antecede a promoção tanto por antiguidade quanto por merecimento, sem amparo constitucional para limitar essa precedência a um único critério.
B
Errada
Está errada porque inverte a ordem aplicável ao provimento da vaga. Pela sistemática constitucional da carreira indicada na base, a remoção deve ser considerada antes da promoção, inclusive não apenas na antiguidade, mas também no merecimento.
C
Errada
Está errada por dois fundamentos jurídicos. Primeiro, porque condiciona a precedência entre promoção e remoção apenas ao critério de antiguidade, quando a base afirma que a remoção antecede a promoção em ambos os critérios. Segundo, porque afirma que a antiguidade é aferida em todas as entrâncias, em confronto direto com o art. 93, II, b, que determina a aferição do tempo de serviço na respectiva entrância.
D
Certa
A alternativa D coincide com os dois pontos decisivos da base. Primeiro, a vaga deve ser submetida inicialmente à remoção, e essa precedência não fica limitada a apenas um dos critérios de promoção; vale tanto quando a movimentação subsequente se daria por antiguidade quanto por merecimento. Segundo, a Constituição, no art. 93, II, b, fixa expressamente que a promoção por antiguidade se apura pelo tempo de serviço na respectiva entrância. Portanto, está correta a afirmação de que a remoção antecede a promoção em ambos os critérios e de que a antiguidade relevante é a da entrância do interessado.
E
Errada
Está errada porque também inverte a ordem correta ao dizer que a promoção deve anteceder a remoção em qualquer hipótese. Além disso, repete o erro sobre a antiguidade ao tratá-la como apurada em todas as entrâncias, o que contraria expressamente o art. 93, II, b, da Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a antiguidade na respectiva entrância por antiguidade global na carreira e supor que a ordem entre remoção e promoção varia conforme o critério de antiguidade ou merecimento.
Dica para questões semelhantes
  • Em promoção por antiguidade na magistratura, confira primeiro onde a Constituição manda apurar o tempo: na respectiva entrância.
  • Se a alternativa disser que a precedência entre remoção e promoção muda conforme antiguidade ou merecimento, desconfie: a base adota precedência da remoção em ambos os critérios.
  • Expressões como "em qualquer hipótese" ou "somente no merecimento" costumam errar quando a sistemática constitucional não faz essa restrição.

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Comentários

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Letra D

É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura. (ADI 6.757)

Nesse contexto, a remoção precede a promoção de magistrados, independentemente desta ocorrer por antiguidade ou por merecimento, de modo que não subsiste a diferenciação relativa à promoção por antiguidade diante do silêncio da Loman (art. 81). Essa compreensão densifica o princípio da isonomia e evita que o juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de colega mais antigo na entrância superior, ao qual não tenha sido oportunizada a remoção para a unidade jurisdicional vaga.

Fonte: informativos trilhante

@reviseodireito

Os critérios para a progressão na magistratura estão previstos principalmente no texto constitucional, ocorrendo, em qualquer ramo do Poder Judiciário, de forma alternada, sempre por dois critérios: antiguidade e merecimento (art. 93, II, CF/88).

A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar, o juiz, a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

Por seu turno, mudança voluntária de lotação pode ocorrer de duas maneiras: por meio de permuta, que é a troca de lotação orquestrada entre dois magistrados, um indo para o lugar do outro; e a remoção propriamente dita, sendo importante mencionar que, conforme o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79), na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, não havendo explícita previsão quanto à preferência entre promoção por antiguidade e remoção.

Instado a se manifestar a respeito do assunto, o STF entendeu ser constitucional a previsão em legislações locais que faz prevalecer a remoção, visto que, após a EC 45/2004, que incluiu o inciso VIII-A ao art. 93 da CF/88, a remoção de magistrados deve sempre ter prioridade sobre qualquer tipo de promoção, intepretação que objetiva evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos por juízes promovidos de entrâncias inferiores (STF, Plenário, ADI 6.757/RR, Relator Ministro Nunes Marques, Julgamento em 20/02/2025 - Info 1166). Por unanimidade, aliás, o Supremo modulou os efeitos da decisão para conceder o prazo de doze meses, contados da publicação da ata do julgamento, para os tribunais implementarem a sistemática ora estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantendo-se, neste período, as regras por eles estabelecidas até o momento. No mesmo sentido: STF, Plenário, ADI 6609/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 19/10/2023 (Info 1113). 

Fonte: prova comentada MEGE.

Mapeando...

CF Mapeada

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios:

VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo e no artigo 94 desta Constituição; (Redação dada pela EC 130/2023)

Jurisprudência em Destaque:

  • Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias. Após a Emenda Constitucional 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do artigo 93 da Constituição Federal. (STJ. Pleno. ADI 6609, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão): 

  • FGV – 2025 – ENAM IV.
  • FGV – 2024 – ENAM I.
  • FGV – 2024 – ENAM I (Reaplicação).
  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TRF-1 – Magistratura Federal. 
  • FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • FUNDEP – 2022 – TJM-MG – Magistratura Estadual.
  • TRF-3 – 2022 – TRF-3 – Magistratura Federal. 
  • TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
  • FGV – 2022 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
  • TRF-4 – 2016 – TRF-4 – Magistratura Federal.
  • FCC – 2015 – TRT-1 – Magistratura do Trabalho.
  • TRT-8 – 2015 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
  • VUNESP – 2014 – TJ-SP – Magistratura Estadual. 
  • VUNESP – 2013 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual. 
  • FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2008 – TJ-RR – Magistratura Estadual.
  • TRT-8 – 2009 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
  • CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPM – 2013 – MPM – Ministério Público Militar.
  • MPE-PR – 2008 – MPE-PR – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2005 – MPE-SP – Ministério Público.
  • PGR – 2005 – PGR – Ministério Público Federal.
  • CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
  • ESAF – 2007 – PGFN – Procurador Fazenda.
  • FUNDATEC – 2025 – DPE-SC – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública.
  • FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
  • AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado.
  • FUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado.
  • FGV – 2012 – OAB – Exame VIII.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

ADENDO

INFO 1166/25-STF É constitucional lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura

(...)O STF entendeu que essa previsão é constitucional e que está em harmonia com o art. 81 da LOMAN. Após a EC 45/2004, que incluiu o inciso VIII-A ao art. 93 da CF/88, a remoção de magistrados deve sempre ter prioridade sobre qualquer tipo de promoção. Esta interpretação visa evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos por juízes promovidos de entrâncias inferiores.

STF.Plenário. ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/02/2025 (Info 1166).

IDEM- INFO 1113/23-STF (...) O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.STF. Plenário. ADI 6.609/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

GABARITO LETRA D

[...] A remoção de magistrados deve sempre ter prioridade sobre qualquer tipo de promoção, intepretação que objetiva evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos por juízes promovidos de entrâncias inferiores (STF, Plenário, ADI 6.757/RR, Relator Ministro Nunes Marques, Julgamento em 20/02/2025 - Info 1166).

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