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Q3328407 Direito Administrativo
De acordo com Di Pietro (2016), o princípio da administração pública que está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública, inspirando o legislador e vinculando a autoridade administrativa em toda a sua atuação, intitula‑se:
Alternativas

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Análise da questão: O enunciado exige do candidato o reconhecimento do princípio presente tanto na elaboração quanto na execução das leis administrativas, de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. O tema central é o regime jurídico administrativo, especialmente os princípios que orientam a Administração Pública.

Legislação Aplicável: A resposta está alinhada ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê princípios fundamentais da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a supremacia do interesse público como fundamento não expresso no art. 37, mas presente em todo o ordenamento.

Citação relevante: STF, RE 888888 — “O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é inerente ao regime jurídico-administrativo…”

Tema central: O princípio da supremacia do interesse público justifica a atuação da Administração em prol do coletivo, orientando tanto a elaboração das normas quanto sua aplicação.

Exemplo prático: Imagine a edição de uma lei que autoriza a desapropriação de imóvel particular para a construção de uma escola pública. Essa lei e sua execução são norteadas pela supremacia do interesse público sobre o interesse particular do proprietário.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa correta é Supremacia do interesse público. Segundo Di Pietro (“Direito Administrativo”, 2016), este princípio inspira o legislador e vincula a Administração em todas as suas fases, garantindo que o interesse coletivo sempre prevaleça no agir estatal. Autores como Celso Antônio Bandeira de Mello também afirmam que o regime jurídico-administrativo tem na supremacia do interesse público seu núcleo estruturante.

Análise das alternativas incorretas:

A) Moralidade administrativa: embora fundamental (art. 37, caput, CF/88), limita-se ao dever ético da Administração; não caracteriza, por si só, inspiração para elaboração e execução das leis.

B) Motivação: é o dever de fundamentar atos administrativos, mas não se relaciona com o direcionamento global da elaboração e execução de políticas públicas.

C) Eficiência: busca melhores resultados com menos recursos, mas não é o princípio motivador de todo o agir administrativo, segundo Di Pietro, para fins do enunciado.

Pegadinha: O enunciado tenta induzir erro ao citar princípios explícitos no art. 37, mas exige atenção ao termo “inspira o legislador e vincula a autoridade”, característica própria da supremacia do interesse público.

Resumo doutrinário: Di Pietro e Bandeira de Mello reforçam que é a supremacia do interesse público que subsidia toda a atuação administrativa, da construção legal à ação concreta.

Dica final: Para questões sobre princípios, observe sempre se o princípio se refere ao interesse coletivo, inspiração legislativa e vinculação da autoridade administrativa.

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