Após tomar posse no cargo de Juiz de Direito do Tribunal de ...
Sobre as prerrogativas dos Magistrados, considerando as disposições da Lei Complementar nº 35/1979, analise as afirmativas a seguir.
I. Não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime contra a Administração Pública, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
II. Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de EstadoMaior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
III. Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior.
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Comentário de Gabarito – Prerrogativas dos Magistrados – Lei Orgânica da Magistratura Nacional
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre as prerrogativas dos magistrados, segundo a Lei Complementar nº 35/1979 (Loman), especialmente o art. 33. Exige do candidato domínio literal da lei, com atenção aos termos e exceções.
2. Citação da Legislação:
Art. 33, Lei Complementar nº 35/1979:
- II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
- III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
- I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.
3. Tema Central:
A análise recai sobre a literalidade e correta interpretação das prerrogativas, as quais garantem independência e imparcialidade à magistratura (José Afonso da Silva).
4. Exemplo Prático:
Se um juiz é chamado como testemunha, poderá, com base no art. 33, I, combinar previamente data, horário e local para comparecimento em juízo.
5. Justificativa da Alternativa Correta – D) II e III, apenas:
As afirmativas II (prisão especial) e III (ser ouvido como testemunha) refletem fielmente a Loman. A assertiva I, contudo, distorce a lei ao restringir o flagrante para crime inafiançável aos crimes contra a Administração Pública, o que não consta do texto legal. A lei é mais ampla.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
I – ERRADA: Limita o flagrante ao crime contra a Administração Pública, quando a lei fala em crime inafiançável.
A, B, C, E: Todas incluem a assertiva I, contrariando o art. 33.
7. Estratégia de Prova e Pegadinhas:
Fique atento a termos restritivos ou modificativos que não estão presentes na lei. Muitos erros decorrem da confiança somente em memória, sem cotejar o texto normativo.
8. Jurisprudência e Doutrina:
O STF reconhece a literalidade das prerrogativas da Loman (AO 2280). O tema é reforçado na doutrina de José Afonso da Silva e Marinoni.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema Estatuto da Magistratura (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN).
O Item I está incorreto. A prerrogativa de não ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal ou Órgão Especial, tem como exceção o flagrante de crime inafiançável: “Art. 33 – São prerrogativas do magistrado: […] II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado”.
O Item II está correto. É prerrogativa do magistrado ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior quando sujeito à prisão antes do julgamento final, por ordem e à disposição do tribunal competente (art. 33, III).
O Item III está correto. A LOMAN assegura ao magistrado a prerrogativa de ser ouvido como testemunha em dia, hora e local que sejam previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior (art. 33, I).
Portanto, pelas razões acima, as alternativas A, B, C e E estão incorretas.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
ACRESCENTANDO AOS AMIGOS: GAB.D
O ERRO TA EM: ''crime contra a Administração Pública''.
art. 33 prevê que o magistrado não poderá ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou órgão especial competente, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.
Ou seja, o rol é mais restritivo do que o afirmado.
OTIMOS ESTUDOS!
Mapeando...
LOMAN Mapeada
Art. 33. São prerrogativas do magistrado:
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V – portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Dispositivo Relacionado:
- Art. 102, I, “n”, da CF.
Jurisprudências em Destaque:
- Prerrogativa da magistratura de obter a renovação simplificada dos registros de propriedade de armas de defesa pessoal: Insere-se na competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “n”, da CF) a ação de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidades associativas de magistrados, visando a assegurar alegada prerrogativa da magistratura (art. 33, V, da LOMAN) de obter a renovação simplificada dos registros de propriedade de armas de defesa pessoal, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica e da revisão periódica do registro. (STF. Pleno. Rcl 11323 AgR, Rel. do ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/04/2015)
- ADI 5331: É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função. (STF. Pleno. ADI 5331, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 06/06/2022)
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
I. INCORRETO. Não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime contra a Administração Pública, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
- LC 35/1979 | Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: [...] II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO) [...].
II. CORRETO. Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
- LC 35/1979 | Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: [...] III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final [...].
III. CORRETO. Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior.
- LC 35/1979 | Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior [...].
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