Após à observância do contraditório e da ampla defesa, como ...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Em face da decisão proferida, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento.
( ) O pedido de reconsideração, por não ter natureza jurídica de recurso hierárquico próprio, não faz jus ao efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
( ) Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
As afirmativas são, respectivamente,
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:
(V) Em face da decisão proferida, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento.
“Art. 167, Lei 14.133/2021. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.”
(F) O pedido de reconsideração, por não ter natureza jurídica de recurso hierárquico próprio, não faz jus ao efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
“Art. 168, Lei 14.133/2021. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.”
(V) Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
“Art. 168, Lei 14.133/2021. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.”
As afirmativas são, respectivamente,
B. CERTO. V – F – V.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Analisando a questão e a Lei nº 14.133/2021, temos o seguinte:
(V) Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
(F) Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
(V) Art. 168, parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Logo, gabarito: letra "B".
(V) Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
(F) Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
(V) Art. 168, parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Logo, gabarito: letra "B".
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV (IDONEIDEDADE PARA LICITAR) do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da DATA DA INTIMAÇÃO, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do SEU RECEBIMENTO.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão EFEITO SUSPENSIVO DO ATO OU DA DECISÃO RECORRIDA até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente SERÁ AUXILIADA PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
A sanção de inidodeidade pra licitar é aplicada pela autoridade máxima da estrutura do poder do respectivo ente (prefeito, presidente, governador). Não há a quem recorrer da sanção, cabendo somente o pedido de reconsideração.
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