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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505830 Direito Tributário
O Município X realizou, em janeiro de 2015, o lançamento do IPTU relativo ao exercício daquele ano, com vencimento em 15 de março de 2015. Caio, todavia, não efetuou o pagamento, nem manifestou interesse em parcelar o valor do IPTU.
Em 2017, por meio de decreto municipal, a Administração Pública municipal efetuou o parcelamento de ofício de todos os débitos tributários pendentes com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive o débito do IPTU de Caio. Em abril de 2022, o Município ajuizou execução fiscal, em face de Caio, referente ao débito do IPTU do exercício de 2015.

Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) O parcelamento de ofício interrompeu o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, que voltou a correr por novo quinquênio a partir daquela data. 

Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ:

O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 (Tema 980).


B) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, estando, portanto, o crédito prescrito em março de 2020.

Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 (Tema 980).


C) O crédito tributário não está prescrito, pois o prazo prescricional começa a correr apenas com a constituição definitiva do crédito, o que se deu com a inclusão da dívida em programa de parcelamento, ocorrida em 2017.  

Falso, pois a constituição se deu em 2015. Sobre o tema ainda temos a seguinte súmula do STJ:

Súmula 397 – STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.


D) O parcelamento de ofício suspende a exigibilidade do crédito, não estando, portanto, prescrito o crédito quando do ajuizamento da execução. 

Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ:

O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 (Tema 980).


E) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte à data do recebimento do carnê pelo contribuinte, estando, portanto, o crédito tributário prescrito em janeiro de 2020.

Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ:

O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 (Tema 980)

 

Gabarito do professor: Letra B.

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Alternativa correta: Letra B

O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2025

O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2025

1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. (...). 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

Não confundir a constituição do crédito do IPTU (que se dá por meio do envio do carnê à residência) com o período de início do prazo prescricional (que se dá por meio de lei local municipal).

Obs: parcelamento de ofício não serve como marco prescricional, salvo se o contribuinte anuir com o parcelamento

PGM/Vitória, Procurador do Município, FGV, 2024) XYZ Ltda, sociedade empresária prestadora de serviços, ostenta dívida de ISS perante o Município ABC, referente a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2014, que não foram declarados nem pagos. Em 10/12/2018 o Fisco municipal procede ao lançamento de ofício de todos esses créditos tributários. A contribuinte, notificada para pagar, queda-se inerte, sendo inscrita em dívida ativa municipal em 01/12/2023. Em março de 2024, a Procuradoria do Município ABC ajuíza execução fiscal contra a sociedade empresária. Citada ainda em março de 2024, a sociedade imediatamente adere a um programa de parcelamento de tais débitos, o qual continua pagando pontualmente até o presente momento. 

Gabarito: Errado. As adesões a parcelamento, quando já pendente a execução fiscal, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638)

STJ | Tema Repetitivo 980 | (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

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