João, com domicílio no Município Gama, partiu do Município A...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505824 Direito Eleitoral
João, com domicílio no Município Gama, partiu do Município Alfa conduzindo um veículo automotor com destino ao Município Beta.
No meio do trajeto, foi parado no Município Sigma em uma operação policial de rotina, momento no qual os policiais localizaram uma elevada importância em dinheiro, além de farto material de campanha eleitoral de um candidato na eleição para vereador do Município Beta.
Ao questionarem João em relação à origem e ao destino desses recursos, foi-lhes informado que seriam entregues a eleitores em troca do voto no candidato indicado, conforme negociação previamente realizada. Na situação descrita, é correto afirmar que a competência para acompanhar o inquérito policial instaurado para apurar os fatos, considerando o Juízo competente para processar e julgar uma eventual ação penal, é do Juízo da Zona Eleitoral  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 72, caput: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.” Como o enunciado não permite fixar com segurança o lugar da infração eleitoral e João tem domicílio em Gama, a competência territorial é da Zona Eleitoral de Gama.

Tema central: Competência territorial eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Alfa é apenas o município de partida do trajeto. Pela base, o critério decisivo não é o local de saída do veículo, mas o lugar da infração; como esse lugar não é determinável no enunciado, incide o art. 72 do CPP e prevalece o domicílio do réu, não Alfa.
B
Errada
Beta é o município de destino e o local da eleição para vereador mencionada no enunciado, mas a base não autoriza fixar a competência pelo possível local de entrega ou pelo município da disputa eleitoral quando o lugar da infração não pode ser precisamente localizado. Nessa hipótese, a regra aplicável é a do art. 72 do CPP, que conduz ao domicílio do réu.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a própria base da questão afirma que, em crime eleitoral cuja execução ou consumação não pode ser precisamente localizada, aplica-se subsidiariamente o art. 72 do CPP. Como o fato narrado não permite determinar com segurança o lugar da infração e o enunciado informa expressamente que João tem domicílio no Município Gama, a competência territorial para acompanhar o inquérito e para eventual ação penal fixa-se na Zona Eleitoral de Gama.
D
Errada
Sigma é o local da abordagem policial, não o local juridicamente definido da infração. A descoberta do fato em operação policial não substitui o critério legal de competência territorial. Como o enunciado não permite identificar o lugar da infração, a competência não se fixa em Sigma, mas no domicílio do réu.
E
Errada
A alternativa propõe prevenção (“o juízo que primeiro conheça dos fatos”), mas a base resolve a questão por regra específica: não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regula-se pelo domicílio ou residência do réu, nos termos do art. 72 do CPP. Portanto, não se aplica aqui o critério do primeiro juízo que tomou conhecimento.
Pegadinha da questão
A banca misturou vários municípios relevantes faticamente — partida, destino, domicílio e local da abordagem — para induzir a escolha por um vínculo material aparente. O ponto jurídico real era perceber que o lugar da infração não estava determinável e, por isso, a competência migrava para o domicílio do réu.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro tente identificar se o enunciado permite localizar com precisão o lugar da infração; se não permitir, passe ao critério subsidiário.
  • Não confunda local da abordagem policial, local de partida ou local de destino com o lugar juridicamente apto a fixar a competência.
  • Quando a base indicar impossibilidade de definir a execução ou consumação do crime, use o art. 72 do CPP e procure no enunciado o domicílio ou residência do réu.

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Comentários

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Trata-se de jurisprudência recente do TSE:

“Eleições 2022. [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial. [...] Delito de natureza formal. Abordagem a veículo em deslocamento. Local da abordagem policial distinto do local da infração. Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime. Aplicação do art. 72 do Código de Processo Penal. Domicílio do réu. Fixação da competência do juízo da 3ª zona eleitoral. [...] Adequação ao texto legal e à jurisprudência do TSE. [...] 7. Apesar da conclusão da Corte de origem quanto à tentativa, o delito do art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe do resultado naturalístico, restando presumida a prática de quaisquer dos núcleos do tipo descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, não se vinculando necessariamente ao destino de material de propaganda do candidato eventualmente beneficiado. 8. De acordo com as informações descritas no acórdão regional, colhidas em sede de habeas corpus e ainda em fase pré-processual, é prematuro assentar que a infração não teria se consumado, ou mesmo que está evidenciada apenas a tentativa, porquanto o resultado probatório da abordagem policial discutida nestes autos não é definitivo nem impede que novas diligências sejam empreendidas pela autoridade policial ou requeridas pelo Parquet. 9. No caso, não é possível precisar se a execução do suposto delito teria ocorrido no local da abordagem policial nem que ela deveria ter se perfectibilizado no destino do condutor, tendo em vista que o agravado foi abordado em deslocamento entre os Municípios de Teresina/PI e Parnaíba/PI, circunstância indicativa da possibilidade de que o crime eleitoral tenha se estendido por todo o percurso da viagem. 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. [...].” (Ac. de 10/4/2025 no REspEl n. 060166441, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

Fonte: MEGE.

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CE Mapeado

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Notas Rápidas:

  • O dispositivo prevê o crime de corrupção eleitoral.
  • O que se entende por crime eleitoral acidental? Fala-se em crime eleitoral de acidental quando determinado bem jurídico é protegido feito tanto pela norma penal como pela norma de outros ramos do direito. Por exemplo, a corrupção eleitoral é crime eleitoral acidental, pois o bem jurídico é protegido tanto pela legislação penal como pela legislação eleitoral.

Jurisprudências em Destaque:

  • Abordagem a veículo em deslocamento. Local da abordagem policial distinto do local da infração. Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime. Aplicação do art. 72 do Código de Processo Penal. Domicílio do réu. Fixação da competência do juízo da 3ª zona eleitoral: (...) 9. No caso, não é possível precisar se a execução do suposto delito teria ocorrido no local da abordagem policial nem que ela deveria ter se perfectibilizado no destino do condutor, tendo em vista que o agravado foi abordado em deslocamento entre os Municípios de Teresina/PI e Parnaíba/PI, circunstância indicativa da possibilidade de que o crime eleitoral tenha se estendido por todo o percurso da viagem. 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (TSE. Ac. de 10/04/2025 no REspEl 060166441, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2024 – TJ-MT – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual. 
  • CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual. 
  • FCC – 2021 – TJ-GO – Magistratura Estadual. 
  • VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público. 
  • MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
  • PGR – 2015 – PGR – Ministério Público Federal.
  • MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público. 

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

CPP:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Gab: C

O fundamento para essa resposta está na aplicação subsidiária do artigo 72 do Código de Processo Penal (CPP). A regra geral de competência é o lugar da infração (Município Beta, onde o crime se consumaria). No entanto, o artigo 72 do CPP prevê uma exceção:

"Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."

No caso em questão, embora a intenção de João fosse cometer o crime em Beta, o ato foi interrompido em Sigma. Argumenta-se que, como o ato de "entregar aos eleitores" não chegou a ser consumado em Beta, o local da infração é considerado incerto ou desconhecido.

Nessa situação de incerteza sobre o local de consumação do crime, a regra de competência secundária do domicílio do réu (João, domiciliado em Gama) é aplicada.

Portanto, a competência para acompanhar o inquérito e um eventual processo penal seria do Juízo da Zona Eleitoral de Gama, o domicílio do acusado, justificando a alternativa C como a correta.

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