João, com domicílio no Município Gama, partiu do Município A...
No meio do trajeto, foi parado no Município Sigma em uma operação policial de rotina, momento no qual os policiais localizaram uma elevada importância em dinheiro, além de farto material de campanha eleitoral de um candidato na eleição para vereador do Município Beta.
Ao questionarem João em relação à origem e ao destino desses recursos, foi-lhes informado que seriam entregues a eleitores em troca do voto no candidato indicado, conforme negociação previamente realizada. Na situação descrita, é correto afirmar que a competência para acompanhar o inquérito policial instaurado para apurar os fatos, considerando o Juízo competente para processar e julgar uma eventual ação penal, é do Juízo da Zona Eleitoral
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Eleitoral, art. 35, II: "II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;" Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único: "Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas." Como o enunciado informa que João tem domicílio no Município Gama, esse é o dado territorial adotado pela base para fixar a competência da Zona Eleitoral correspondente.
- Em competência eleitoral, se a base da questão conduzir ao domicílio do infrator, local de abordagem, apreensão ou partida do agente não substitui esse critério.
- Não trate automaticamente o município do pleito beneficiado como foro competente sem verificar qual critério territorial a questão está exigindo.
- Se o enunciado trouxer expressamente o domicílio eleitoral do agente e a narrativa não fixar de modo decisivo o lugar da infração, confira a incidência subsidiária do art. 72 do CPP.
- Antes de usar prevenção, verifique se a própria base já fornece critério territorial anterior e suficiente.
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Trata-se de jurisprudência recente do TSE:
“Eleições 2022. [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial. [...] Delito de natureza formal. Abordagem a veículo em deslocamento. Local da abordagem policial distinto do local da infração. Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime. Aplicação do art. 72 do Código de Processo Penal. Domicílio do réu. Fixação da competência do juízo da 3ª zona eleitoral. [...] Adequação ao texto legal e à jurisprudência do TSE. [...] 7. Apesar da conclusão da Corte de origem quanto à tentativa, o delito do art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe do resultado naturalístico, restando presumida a prática de quaisquer dos núcleos do tipo descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, não se vinculando necessariamente ao destino de material de propaganda do candidato eventualmente beneficiado. 8. De acordo com as informações descritas no acórdão regional, colhidas em sede de habeas corpus e ainda em fase pré-processual, é prematuro assentar que a infração não teria se consumado, ou mesmo que está evidenciada apenas a tentativa, porquanto o resultado probatório da abordagem policial discutida nestes autos não é definitivo nem impede que novas diligências sejam empreendidas pela autoridade policial ou requeridas pelo Parquet. 9. No caso, não é possível precisar se a execução do suposto delito teria ocorrido no local da abordagem policial nem que ela deveria ter se perfectibilizado no destino do condutor, tendo em vista que o agravado foi abordado em deslocamento entre os Municípios de Teresina/PI e Parnaíba/PI, circunstância indicativa da possibilidade de que o crime eleitoral tenha se estendido por todo o percurso da viagem. 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. [...].” (Ac. de 10/4/2025 no REspEl n. 060166441, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
Fonte: MEGE.
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Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Notas Rápidas:
- O dispositivo prevê o crime de corrupção eleitoral.
- O que se entende por crime eleitoral acidental? Fala-se em crime eleitoral de acidental quando determinado bem jurídico é protegido feito tanto pela norma penal como pela norma de outros ramos do direito. Por exemplo, a corrupção eleitoral é crime eleitoral acidental, pois o bem jurídico é protegido tanto pela legislação penal como pela legislação eleitoral.
Jurisprudências em Destaque:
- Abordagem a veículo em deslocamento. Local da abordagem policial distinto do local da infração. Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime. Aplicação do art. 72 do Código de Processo Penal. Domicílio do réu. Fixação da competência do juízo da 3ª zona eleitoral: (...) 9. No caso, não é possível precisar se a execução do suposto delito teria ocorrido no local da abordagem policial nem que ela deveria ter se perfectibilizado no destino do condutor, tendo em vista que o agravado foi abordado em deslocamento entre os Municípios de Teresina/PI e Parnaíba/PI, circunstância indicativa da possibilidade de que o crime eleitoral tenha se estendido por todo o percurso da viagem. 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (TSE. Ac. de 10/04/2025 no REspEl 060166441, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2024 – TJ-MT – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- FCC – 2021 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- PGR – 2015 – PGR – Ministério Público Federal.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
CPP:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Gab: C
O fundamento para essa resposta está na aplicação subsidiária do artigo 72 do Código de Processo Penal (CPP). A regra geral de competência é o lugar da infração (Município Beta, onde o crime se consumaria). No entanto, o artigo 72 do CPP prevê uma exceção:
"Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."
No caso em questão, embora a intenção de João fosse cometer o crime em Beta, o ato foi interrompido em Sigma. Argumenta-se que, como o ato de "entregar aos eleitores" não chegou a ser consumado em Beta, o local da infração é considerado incerto ou desconhecido.
Nessa situação de incerteza sobre o local de consumação do crime, a regra de competência secundária do domicílio do réu (João, domiciliado em Gama) é aplicada.
Portanto, a competência para acompanhar o inquérito e um eventual processo penal seria do Juízo da Zona Eleitoral de Gama, o domicílio do acusado, justificando a alternativa C como a correta.
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