O Partido Político Delta recebeu doações da cooperativa Alfa...
O Juiz Eleitoral competente, ao analisar a temática, observou corretamente, entre outros aspectos, que a doação de Alfa
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 24, caput, I: "É vedado, a partido e a candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoa jurídica;". Como a cooperativa Alfa é pessoa jurídica, a doação para campanha era ilícita; e, conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 31, caput e § 4º, o recolhimento ao Tesouro Nacional só ocorre na impossibilidade de devolução, de modo que a providência primária é devolver os valores à doadora.
- Identifique primeiro a natureza do doador: sendo pessoa jurídica, a doação eleitoral é vedada.
- Em recurso de fonte vedada na campanha, diferencie a providência primária da subsidiária: primeiro devolução; só na impossibilidade, Tesouro Nacional.
- Não confunda os integrantes da entidade com a própria entidade: cooperados pessoas físicas não convertem a cooperativa em doadora lícita.
- Registro contábil não sana receita proibida por lei.
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1º - Pessoa jurídica não pode doar para campanhas. Vejamos:
As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.
As contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor.
STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
Pq?
Pq pessoa jurídica não exerce cidadania.
Lei 9.504/97
Art. 24, § 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
Resolução 23.607/2019
Art. 21, § 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.
Pessoal, alguém pode me explicar a exceção do §1º do art. 24, que fala expressamente que as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços público não se incluem nas proibições para doação?
Caí igual uma patinha na alternativa da conta única do Tesouro Nacional! :(
ADENDO
Doações de Campanha
1- Doações por Pessoas Físicas, Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecida esta Lei.
1.1- Limite: a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
- Exceção - doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis do doador ou à prestação de serviços próprios, até R$ 40.000 por doador.
1.2- Forma: deverão ser feitas mediante recibo eleitoral, assinado pelo doador, salvo § 6º do art. 28 (dispensas de prova na prestação) + na conta específica mencionada no art. 22.
1.3- Violação do Limite: doação acima dos limites ⇒ multa de até 100% do excesso.
- Apuração: RFB fará cruzamento com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato ao MP Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar a representação à multa.
2- Recursos Próprios dos candidatos, Art. 23. § 2º-A. O candidato poderá usar, em sua campanha, até o total de 10% dos limites para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
3- Financiamento coletivo de campanha (Crowdfunding) - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet ou similares.
- Aplica-se a lógica da Arrecadação Prévia, § 3º, art. 22.
- Na prestação de contas dessas doações é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.
3.1- Requisitos
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral;
b) identificação obrigatória, com o nome, quantia e CPF de cada um dos doadores;
c) lista com identificação e quantias doada atualizada instantaneamente;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
…
4- Prazo Defeso: ficam vedadas quaisquer doações entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
5- Proibições de Doadores
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da Administração pública ou fundação mantida com recursos públicos;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba contribuição legal compulsória;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - PJ sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - ONG’s que recebam recursos públicos;
XI - OSCIP’s.
Tratando-se de pessoa jurídica, seja qual for sua natureza, ela não poderá doar para as campanhas eleitorais.
Lei n.º 9.504/1997 | Art. 24. [...] § 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
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