De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hi...
direito brasileiro, julgue os itens a seguir.
DE FATO, NAO HA HIERARQUIA ENTRE AS FONTES FORMAIS DO DIREITO. MAS A PARTE DO ITEM EM DESTAQUE CONFRONTA O QUE DIZ O ART. 4º DA LICC
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. De acordo com Carlos R Gonçalves há hierarquia no art. 4º "Há uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a
analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro
consagra a supremacia da lei escrita". Ao meu ver, o problema não é a hierarqui, mas a questão diz que existe a lei e o juiz pode abster-se de aplicá-la...Não! Deve aplicar a lei, mas se esta for omissa, aí sim, poderá dar preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito. Para a doutrina clássica há hierarquia entre as fontes do direito no suprimento das lacunas do direito.
Para a doutrina mais moderna, não há falar em hierarquia entre tais fontes.
Eu creio que o cespe siga a doutrina moderna e por isso sigo o nosso amigo quanto ao entendimento de que o erro está na afirmação "o juiz, em vez de aplicar a lei".
Para lembrar qual é a ordem hierárquica basta colocá-las em ordem alfabética:
Analogia, Costumes, Princípios Gerais de Direito
(ACP) O próprio enunciado mata a questão quando diz: "lei expressa".
Aplicaria-se o uso da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito, se houvesse lacuna na lei.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. o autor está tratando da antinomia (lacuna por colisão), contrario da lacuna de omissão. Assim sendo, neste caso deverá ser resolvida através da hierarquia, pois não há solução no ordenamento jurídco.
QUESTÃO ERRADA!
.." havendo lei expressa" Imaginem se os juizes fizessem o que bem entenderem sem dar valor ás leis e simplesmente ignorá-las?
Se a lei for omissa, o juiz pode seguir a analogia, os bons costumes mas quando expressa, NÃO!
GABARITO: ERRADO
São fontes do Direito Civil Brasileiro:
a) FONTES FORMAIS:
a.1) Principais: Lei
a.2) Acessórias (omissão - lacunas - art. 4º da LINDB): 1º Analogia; 2º Costumes; 3º Princípios Gerais do Direito.
b) FONTES NÃO FORMAIS: Doutrina; Jurisprudência.
Considerações:
* Há hierarquia entre as Fontes Formais e Não Formais.
* Não há hierarquia dentro das Fontes Não-Formais (Doutrina e jurisprudência).
* Não há hierarquia dentro das Fontes Formais, isto é, entre as Principais (lei) e Acessórias (analogia, costumes e princípios gerais do direito), mesmo que se pareça ter diante esta sub-divisão. Ou seja, não será a hierarquia que apontará qual a fonte (principal ou acessória) a ser utilizada, mas a existência ou não de lacunas (omissões, contradições ou obscuridades). Se não houver lacunas, utilizar-se-á a fonte principal (lei), oque não impede que se recorra a interpretação (extensiva, restritiva, declarativa ou progressiva), uma vez que não se confunde com a integração. Por outro lado, se houver lacunas, utilizar-se-á das fontes acessórias, hierarquicamente: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Resumindo:
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Espero ter esclarecido um pouco mais, uma vez que, QUESTÃO ACERTADA COM FUNDAMENTO DISTINTO, É QUESTÃO ERRADA.
A assertiva está errada.
A fonte primordial do Direito é a lei, que deve ser aplicada através da subsunção do caso concreto ao comando legal, em um sistema silogista. Em sua ausência, garante a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que o operador se valha das forma de integração do sistema legal, quais sejam, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito, inteligência do Art. 4º da LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
LINDB, Art. 4o QUANDO A LEI FOR OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Acredito que ao ler o artigo, fica clara a hierarquia.
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O artigo já mencionado estabelece uma hierarquia entre as fontes, pois só autoriza o juiz a valer-se de outras fontes quando houver omissão na lei e impossibilidade de aplicação da analogia, buscando resoluções legais para casos semelhantes. Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5763/As-fontes-do-direito-e-a-sua-aplicabilidade-na-ausencia-de-norma
Manual de Direito Civil, Sebastião Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: "Não há ordem de aplicação entre os métodos de integração em virtude do P. da Livre Convicção do Juiz para a solução das lides. Ademais, se hierarquia houvesse, os princípios gerais de direito deveriam estar no topo, já que significam nortes à atuação do próprio elaborador da norma".
ps: Tal opinião DIVERGE da de Sílvio Rodrigues.
ps2: os métodos de integração devem ser usados na omissão da lei.
Fontes Formais:
Lei;
Analogia;
Costumes;
Princípios gerais do direito.
Fontes não formais:
Doutrina;
Jurisprudência.
Há hieraquia sobre as fontes formais, sendo a LEI a fonte principal e as demais acessórias. Também há hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita.
Trata-se de atividade de integração ou colmatação normativa, aplicada apenas quando não houver lei.
Atualmente existe entendimento divergente, por exemplo Flávio Tartuce:
"Na primeira edição desta obra foi defendido que a ordem constante do art. 4º da Lei de Introdução é perfeitamente lógica e deve ser seguida. Entretanto, a nossa opinião mudou na segunda edição do trabalho. Isso, diante da eficácia imediata e horizontal dos direitos fundamentais, da aplicação direta das normas protetivas da pessoa humana e dos princípios correlatos nas relações privadas, os quais estão de acordo com a tendência de constitucionalização do Direito Civil. Ora, como é possível aplicar a analogia antes de um princípio constitucional que resguarda um direito fundamental?" In: TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Método, 2015, p. 4.
Prevalece, contudo, o entendimento segundo o qual existe uma hierarquia entre as fontes do direito.
Malu ... ai ai ai...
Há conflito na doutrina , para a doutrina clássica a ordem deve ser rigorosamente obedecida, mas para a doutrina contemporânea não há uma ordem, pois os princípios gerais do Direito tem certas prioridades.