Determinado Juiz de Direito, ao interpretar os preceitos co...
Considerando a forma de compreensão do Juiz de Direito a respeito da interpretação constitucional, assinale a afirmativa correta.
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A) Incorreta - a interpretação da norma constitucional passa por um processo de evolução, o que permite a existência de várias interpretações, configurando a polissemia da norma. Logo, o magistrado não fica preso à literalidade do texto constitucional.
B) Incorreta - o juiz adota uma visão evolutiva, pois acredita que a interpretação passa por um processo de evolução conforme a realidade social, de modo que esse pensamento se contrapõe ao originalismo.
C) Incorreta - a concepção sociológica da Constituição foi criada por Ferdinand Lassalle na Prússia, em 1862. Para ele, seria preciso fazer uma distinção entre dois tipos de Constituição. Um primeiro tipo seria a Constituição escrita (jurídica) e o outro seria a Constituição real (efetiva). A Constituição escrita seria o documento que todos conhecem. Já a real seria os fatores reais de poder que regem uma nação (conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas).
Segundo sua concepção, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, então ela (escrita) não passaria de uma “folha de papel", sem qualquer importância. Num eventual conflito entre as Constituições, a real sempre prevaleceria. Lassalle dizia que os problemas constitucionais são questões de poder e não de direito. Por isso, a realidade sempre prevalece sobre o que está escrito.
Logo, a visão do juiz não se aproxima do sentido sociológico da Constituição.
D) Incorreta - referenciais axiológicos podem sim influir no delineamento de conteúdos deontológicos com alicerce semiótico. O juiz acredita que os valores (referenciais axiológicos) podem influenciar a interpretação da norma, pois em sua visão o intérprete utiliza desses valores para atingir o significado adequado à norma.
E) Correta - o método tópico-problemático de Theodor Viehweg parte do problema para a norma. Este método gira entorno de um problema a ser resolvido. Não há resposta correta, mas apenas argumentos mais convincentes que irão prevalecer. É exatamente o que faz o juiz, logo, não é refratário (contrário) ao pensamento problemático.
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Comentários
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O gabarito é a letra "E"! Vou deixar algumas considerações para cada alternativa com base nas minhas anotações e na revisão do DoD.
a) “Há uma separação entre os momentos de criação e aplicação da norma constitucional.”
Errado. O juiz parte da ideia de que a norma constitucional é evolutiva e que o texto permite múltiplas interpretações (polissemia), de acordo com a realidade social. Então ele não se prende à literalidade do texto, mas entende a interpretação constitucional como uma atividade evolutiva e contextualizada. É mais como uma integração entre os momentos de criação e aplicação da norma, e não separação. Os novos significados são atribuídos conforme as circunstâncias.
b) “Concepções originalistas devem ser preferidas por se aproximarem da concepção de justiça material.”
Errado. Ao considerar que a norma “não deve desnaturar a evolutividade da norma constitucional”, o juiz adota uma visão evolutiva, pois valoriza a evolução interpretativa e o contexto atual. Essa ideia é contrária ao originalismo, que busca preservar o sentido original do texto no momento de sua promulgação. Percebam que ao preservar o sentido da norma tal como existente no passado, o originalismo engessa a interpretação e desconsidera as transformações sociais. Isso destoa da concepção de justiça material, pois ela preocupa com os efeitos concretos das normas na realidade, corrigindo desigualdades e promovendo igualdade real.
c) “Aproxima-se da constituição em sentido sociológico, mas se distancia de sua perspectiva puramente cultural.”
Errado. Essa primeira parte me causou uma pequena dúvida na prova, mas pensei o seguinte (e qualquer coisa sinalizem): segundo o sentido sociológico, a Constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma “simples folha de papel” (sem valor). No caso da questão, acredito que, para o juiz, a Constituição é uma norma jurídica vinculante com vários sentidos (polissêmica), jamais vai ser uma mera folha de papel. Cabe ao intérprete atribuir-lhe sentido à luz da realidade. E, ao contrário, por reconhecer a “polissemia textual e as vicissitudes da realidade”, o juiz reconhece a influência da realidade social e cultural em constante evolução, portanto não se distancia da perspectiva cultural.
Continua abaixo....
Em resumo, o juiz disse que os textos e a realidade devem ser considerados no processo de interpretação.
- Determinado Juiz de Direito, ao interpretar os preceitos constitucionais, parte da premissa de que a higidez textual não deve desnaturar a evolutividade da norma constitucional. Afinal, a polissemia textual e as vicissitudes da realidade fazem com que o intérprete desenvolva uma atividade essencialmente decisória [...].
Sintetizemos sua visão:
- norma = texto + realidade.
Tópica
Tópica, em hermenêutica constitucional, diz respeito ao método tópico-problemático.
A referida corrente aproxima-se do o pensamento do juiz na medida em que, como visto, ambos defendem o importância da realidade na atividade interpretativa.
No entanto, afastam-se quanto ao tratamento conferido aos textos normativos: o juiz defende que, conjugado com a realidade, deve ser considerado pelo intérprete, enquanto pensamento problemático o coloca em segundo plano:
- "A Escola Tópico-Problemática [de Theodor Viehweg] propõe uma metodologia de protagonismo dos casos a serem solucionados (problemas), que são investigados exaustivamente, ofuscando-se, nesse raciocínio, o ordenamento e o próprio sistema jurídico como um todo. [...] Percebe-se, aqui, um certo menosprezo pela força normativa das normas constitucionais, que migram da posição de fontes de autoridade para uma miserável condição de fontes de pontos de vista" (FONTELES, 2022, p. 196; destaquei).
Daí o acerto da alternativa "e":
- Apesar de não se harmonizar com as bases de desenvolvimento da tópica pura, não é refratária ao pensamento problemático.
QUESTÃO SIMILAR
Q3117563 | FGV - 2024 - TJ-PE - Juiz Substituto.
FONTE
FONTELES, Samuel Sales. Hermenêutica Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
@jvmfischer
Prova comentada do curso MEGE:
A partir do enunciado, é possível depreender que a compreensão do Juiz acerca da interpretação constitucional não se afasta do pensamento problemático, que pressupõe a existência de um problema concreto, a fim de que seja realizada a interpretação de
uma norma, de modo a se ultimar e encontrar uma solução para o caso concreto.
Sendo assim, afastando-se de métodos que se utilizam da norma para alcançar o problema, o pensamento problemático foca no problema em si, mediante utilização da norma jurídica e de suas vicissitudes para se encontrar a solução mais justa e adequada
ao caso sob apreciação.
Alguém mastiga a letra E? não entendi nada.
bicho que texto é esse…querem desclassificar no cansaço
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