É certo afirmar:I. É no momento da vacância que devem ser ef...
É certo afirmar:
I. É no momento da vacância que devem ser efetivadas as cumulações e desacumulações, bem como anexações e desanexações, previstas nos artigos 26 e 49 da Lei n° 8.935/1994, inclusive para que se evite, sempre que possível, que uma mesma serventia elabore uma escritura e proceda depois ao registro imobiliário do mesmo documento, prestando ao mesmo tempo serviços notariais e de registro.
II. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 60 (sessenta) dias, contados da investidura.
III. O Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará – FRC será gerido por um Conselho Gestor, composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo dentro das suas competências a de exercer o controle da execução orçamentária-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios.
IV. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3° do artigo 236 da Constituição Federal, sendo que a Comissão Examinadora será composta por um Desembargado, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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Tema central da questão: Vacância, provimento, exercício e normas específicas dos serviços notariais e registrais, conforme a Lei n° 8.935/1994 e a CF/88.
Proposição I – CORRETA. A vacância da serventia (Lei nº 8.935/1994, art. 26) é o momento adequado para efetivar cumulações/desacumulações ou anexações/desanexações, desde que autorizadas pelo Poder Judiciário ou legislação estadual, consideradas razões de interesse público. Tal procedimento visa evitar a prestação simultânea de serviços notariais e registrais por um mesmo delegatário, resguardando autonomia funcional e imparcialidade.
Proposição II – INCORRETA. O art. 49 da Lei nº 8.935/1994 dispõe literalmente: “O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.” Logo, o prazo de sessenta dias está incorreto. Atenção: essa é uma pegadinha comum!
Proposição III – INCORRETA. Esta proposição trata de legislação estadual específica (Fundo do Estado do Pará), não sendo conteúdo de caráter geral da Lei nº 8.935/1994 ou CF/88. Por isso, pode confundir quem não está atento à validade normativa restrita da proposição.
Proposição IV – CORRETA. O art. 236, §3º da CF, determina o concurso de provas e títulos, realizado pelo Judiciário. Quanto à composição da banca, a lei prevê membros do Judiciário, do MP, advogado, registrador e tabelião, presididos por desembargador. A redação está de acordo com as normas regulamentares dos concursos.
Exemplo prático: Um cartório de registro de imóveis tem sua vacância declarada. Nessa ocasião, a Corregedoria determina a desanexação da função notarial, dando cumprimento ao regramento de desacumulação visando efetividade, celeridade e redução de conflitos de interesses.
Alternativas Analisadas:
A) Errada – II está errada;
B) Certa – I e IV estão corretas;
C) Errada – II e III incorretas;
D) Errada – I correta, III incorreta.
Estratégia para concursos: Sempre destaque termos técnicos, verifique literalidade de prazos e lembre-se de que legislação estadual pode diferir da federal, sendo focado no edital.
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i: 8935/34
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
sobre a ii: resolução 81 CNJ
Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.
Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.
§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
sobre a iv:
Na mensagem de VETO do art. 2º da lei 8935/94, o PR deixou claro que não compete, expressamente e exclusivamente, ao PJ a delegação do serviço.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Complementando o item IV
RESOLUÇÃO 81 CNJ
Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do §3º do artigo 236 da Constituição Federal.
§ 1º A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital.
será composta por um "Desembargado". Q Concurso tb não ajuda!
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