Acerca de improbidade administrativa e legislação específica...
Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação de estagiários com vistas à realização de atividades não compatíveis com a programação curricular de seus cursos.
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Comentário Gabaritado:
O tema central da questão é a responsabilidade civil dos agentes de integração na indicação de estagiários, conforme prevê a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio).
A legislação aplicável é o Art. 5º, §3º da Lei 11.788/2008, que determina literalmente:
“Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.”
Ou seja, quando o agente de integração encaminha um estagiário para atividades fora dos objetivos do curso, ele responde civilmente por eventuais danos a terceiros, à instituição de ensino ou ao próprio estudante.
Exemplo prático: Imagine um agente encaminhando um estudante de Administração para um estágio em laboratório químico, sem qualquer relação com seu currículo. Se houver prejuízo, o agente responderá civilmente, pois violou a compatibilidade exigida pela lei.
A jurisprudência do TRT da 2ª Região explica que essa responsabilidade visa proteger o estudante e garantir a finalidade educativa do estágio, vinculando solidariamente o agente de integração em caso de desvio de função.
Autores como José Afonso da Silva ressaltam a função pedagógica do estágio e a necessidade de proteção ao estudante, reforçando a importância da compatibilidade do estágio com o curso.
Portanto, a alternativa está correta. O item foi julgado "Certo" pois reflete com exatidão o texto legal.
Pegadinha comum: Atente-se para o tipo de responsabilidade (civil, não administrativa ou penal), e para o termo “programação curricular”, que remete à essência do curso do estudante. Leitura atenta ao enunciado e à literalidade da lei elimina dúvidas.
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Certo!
Lei. 11.788/2008. Art. 5 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
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