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Q2640826 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo

Conforme a Lei Municipal nº 6.950, fica autorizado(a) a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e/ou da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, objetivando a execução, pelo Município, dos procedimentos de fiscalização e licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, o(a):

Alternativas

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Tema central: A questão aborda quem possui competência legal para celebrar convênios intergovernamentais na área ambiental, visando fiscalização e licenciamento de atividades de impacto local.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei Complementar nº 140/2011 (art. 4º, II), os entes federativos podem usar convênios para cooperação ambiental, devendo tal instrumento ser celebrado pelo Chefe do Poder Executivo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles reforça que a celebração desses convênios, que traduzem compromisso e representação da vontade do ente estatal, depende de ato do Chefe do Executivo, nunca do Legislativo ou de órgãos ambientais de caráter normativo ou consultivo.

Exemplo prático:
Um município que deseja assumir competências para o licenciamento ambiental de um aterro sanitário de pequeno porte, através de cooperação com a CETESB, necessita de ato formal do Prefeito para firmar o convênio.

Justificando a alternativa correta (B – Chefe do Poder Executivo):
O Chefe do Executivo (Prefeito) é a autoridade competente para firmar convênios, uma vez que representa o município em juízo e fora dele (CF/88, art. 75 aplicado subsidiariamente). É ele quem detém tal atribuição por expressa previsão legal e consolidada doutrina, sendo vedado ao Legislativo firmar tais acordos.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Câmara Legislativa: Órgão normativo e fiscalizador, não representa o município em convênios e não possui competência executiva para tal finalidade.
  • C) IBAMA: Autarquia federal; celebra convênios na esfera federal, mas não atua representando Municípios em acordos locais.
  • D) CONAMA: Conselho normativo/consultivo, não tem competência executiva ou representativa para celebrar convênios.

Dica de interpretação e alerta para pegadinha:
Fique atento ao termo “autoriza a celebrar convênio”: sempre remete ao Chefe do Executivo. Órgãos ambientais (como CONAMA ou IBAMA) possuem outras atribuições, mas não a competência para convênios municipais.

Resumo doutrinário:
Segundo Talden Farias, “a celebração de convênios para cooperação institucional deve ser atribuída ao Chefe do Executivo, pois reflete decisão política do ente federado.”

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Comentários

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Não entendi a pergunta ..

A alternativa CORRETA é a B.

B - Chefe do Poder Executivo.

Em termos de Direito Administrativo e Legislação Municipal:

  1. Quem Celebra Convênios e Contratos: O convênio é um acordo de vontades entre entidades públicas (ou entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos) para a realização de objetivos de interesse comum. A representação legal do Município e a celebração de convênios e contratos (instrumentos típicos de gestão administrativa) cabem ao Chefe do Poder Executivo local, ou seja, ao Prefeito.
  2. Funções dos Poderes:
  • O Poder Executivo (Prefeito) tem a função típica de administrar, gerir e executar as leis, o que inclui celebrar convênios para descentralizar ou complementar a execução de serviços públicos, como a fiscalização ambiental.
  • A Câmara Legislativa (A) tem a função típica de legislar (criar a lei, como a Lei que autoriza o convênio) e fiscalizar. Ela não celebra o convênio em si.
  • IBAMA (C) e CONAMA (D) são órgãos federais (o IBAMA é uma autarquia executora e o CONAMA é um órgão normativo do SISNAMA), não tendo competência para celebrar um convênio em nome de um Município específico para essa finalidade.

Portanto, a Lei Municipal autoriza o convênio, mas é o Chefe do Poder Executivo (o Prefeito) quem, efetivamente, o celebra.

Essa banca as questões são muito mal elaboradas ,

Foi o confuso sobrinho que formulou a redação dessa questão........

que enunciado péssimo.

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