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Q4040519 Nutrição

A nova legislação de rotulagem de alimentos no Brasil introduziu regras para aumentar a clareza das informações nutricionais e permitir escolhas alimentares mais conscientes pelos consumidores. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e com a Instrução Normativa (IN) nº 75/2020, ambas emitidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, referentes ao regulamento técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era o art. 18 da RDC nº 429/2020, que torna obrigatória a rotulagem nutricional frontal nos alimentos embalados na ausência do consumidor quando os teores de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio alcançam os limites da IN nº 75/2020. Como o enunciado cobrava essa regra, a alternativa correta era a C.

Tema central: Rotulagem nutricional frontal
Análise das alternativas
A
Errada
A assertiva é plausível porque a tabela atual de fato prevê açúcares totais, açúcares adicionados e gorduras trans. Mesmo assim, ela não é a melhor resposta segundo o gabarito oficial, porque depende de comparação com a legislação anterior e não reproduz o comando normativo central e inequívoco cobrado na questão, que era a obrigatoriedade da rotulagem frontal.
B
Errada
Está errada por generalização indevida. A base informa que há exceção expressa: para alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor, a declaração frontal é opcional, e não obrigatória em todos os casos.
C
Certa
A alternativa C está certa porque coincide com a regra normativa cobrada: a declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor quando as quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio forem iguais ou superiores aos limites definidos na IN nº 75/2020. O critério aqui é correspondência direta com o art. 18 da RDC nº 429/2020.
D
Errada
Está errada porque a legislação não eliminou o número de porções por embalagem. Ao contrário, o art. 10 da RDC nº 429/2020 exige essa declaração na tabela nutricional.
E
Errada
Está errada porque não há suporte normativo para dizer que a lista de ingredientes se tornou facultativa. A própria RDC nº 429/2020 pressupõe sua existência ao disciplinar o posicionamento da tabela nutricional no mesmo painel da lista de ingredientes.
Pegadinha da questão
A confusão real era entre mudanças plausíveis da tabela nutricional e a regra literal sobre rotulagem nutricional frontal; além disso, a questão explorava a tendência de ignorar as exceções para produtos embalados a pedido do consumidor no ponto de venda.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduz literalmente o comando da norma indicada na base, ela prevalece sobre opções apenas plausíveis.
  • Em rotulagem, diferencie tabela de informação nutricional e rotulagem nutricional frontal, porque são regimes distintos.
  • Não transforme regra geral em obrigatoriedade absoluta sem verificar se a norma traz exceções expressas.
  • Afirmações de eliminação ou facultatividade só se sustentam com previsão normativa clara; sem isso, tendem a estar erradas.

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