Matheus, servidor público federal, agindo com dolo e violand...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, assinale a opção que indica o crime pelo qual Matheus responderá.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 359-K, caput e § 2º: "Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
(...)
§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos." O enunciado descreve exatamente essa hipótese, de modo que a conduta se enquadra em espionagem qualificada.
- Compare o verbo do enunciado com o verbo do tipo penal: aqui, "entregar" a agentes de governo estrangeiro reproduz literalmente o art. 359-K.
- Se o enunciado trouxer documento ou informação secretos ou ultrassecretos, desacordo com determinação legal ou regulamentar e perigo à soberania nacional, a tipificação aponta para espionagem.
- Quando aparecer "violação do dever de sigilo" no art. 359-K, verifique o § 2º: na lógica da questão, isso leva à modalidade qualificada, não à causa de aumento.
- Não confunda a menção ao bem jurídico soberania nacional com o crime autônomo de atentado à soberania; os tipos têm elementos objetivos diferentes.
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Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
O fato narrado se subsome ao tipo penal descrito no art. 359-K do CP, na modalidade qualificada contida no §2°, de nomen juris 'espionagem':
Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
· Esse tipo penal não contém causas de aumento, e sim:
(i) Um forma equiparada: aquele que ajuda espião a se subtrair da ação de autoridade pública;
(ii) Uma forma qualificada já mencionada;
(iii) Uma forma privilegiada: é o que facilita a conduta emprestando senhas ou outros meios de acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações;
(iii) Uma excludente de tipicidade (Sanches, p. 1318 – desconfio que talvez outras doutrinas possam classificar como excludente de ilicitude, acompanhar): se a informação compartilhada visa expor a violação de direitos humanos
Espionagem (art. 359-K do Código Penal):
Objetivo: obter ou divulgar informações sigilosas ou estratégicas de interesse nacional, colocando em risco a segurança do Estado.
Conduta: entregar ou permitir a entrega de documentos ou informações classificadas como secretas ou ultrassecretas a governos estrangeiros ou organizações criminosas.
Bem jurídico: segurança nacional e a ordem democrática do Estado.
Gabarito: E
Atentado à soberania
- CP, art. 359-I, caput. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
- Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Atentado à integridade nacional
- CP, art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
- CP, art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.
- Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
- § 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
- Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
Observações
Coube à Lei de Acesso à Informação determinar o conceito de informações "secretas" e "ultrassecretas" referidas pelo art. 359-K do Código Penal.
Além disso, a hipótese do parágrafo segundo consubstancia qualificadora, e não causa de aumento, porque estabelece novo patamar mínimo e máximo de pena.
Gabarito: e.
@jvmfischer
GAB E - Espionagem, na modalidade qualificada, SEM causas de aumento de pena.
Atentado à integridade nacional -> Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem -> Art. 359-K. ENTREGAR A governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ORDEM constitucional ou a SOBERANIA nacional: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado COM violação do dever de sigilo: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
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