Lana, de 17 anos, foi vítima de estupro, mas teve medo de co...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505793 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Lana, de 17 anos, foi vítima de estupro, mas teve medo de contar à sua família. Não procurou a polícia ou os serviços de saúde. Um mês depois, para seu desespero, descobriu que estava grávida.
Lana, cansada de sofrer de forma tão solitária, contou para seus pais, que, para sua surpresa, prestaram a ela todo o suporte emocional e material. Ciente do direito ao aborto legal, optou por não exerce-lo em razão de convicções pessoais. Porém, sabia que a maternidade dificultaria o sonho de cursar a faculdade. No curso pré-vestibular, conheceu Alice, de 22 anos, que também estava grávida. Logo ficaram amigas e, semanas depois, Alice contou a Lana que pretendia entregar o filho para a adoção de forma regular, eis que havia se separado do namorado, o que despertou o interesse de Lana em fazer o mesmo.

Sobre o direito da gestante ou da mãe em entregar o filho para adoção, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

O tema central é o direito da gestante ou mãe em entregar o filho para adoção, com foco na entrega protegida prevista no ECA (Lei n° 8.069/90), art. 19-A. Esse artigo garante à gestante/mãe o direito de optar pela entrega voluntária, respeitando seu sigilo e buscando o melhor interesse da criança.

Citação Legal
ECA, Art. 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude...”

Jurisprudência Relevante: O STJ (REsp 2.086.404) reconhece que o direito ao sigilo se estende ao pai e à família extensa, protegendo o melhor interesse do recém-nascido.

Exemplo Prático
Imagine uma adolescente que, por razões pessoais, não deseja criar o filho e procura o juizado para entregar a criança à adoção. A lei permite total respeito à sua decisão, sem necessidade de avisar família extensa ou obrigá-la a justificar tal escolha com base em incapacidade pessoal.

Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta: o sigilo da entrega voluntária se estende ao pai e à família extensa, visando o melhor interesse da criança e protegendo o direito da mãe ao sigilo, como apoiam a jurisprudência do STJ e a doutrina (Maria Berenice Dias).

Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta, pois o direito à entrega protegida não se restringe à situação específica de Lana; qualquer gestante/mãe pode optar.
B) Errada. O sigilo é em relação a terceiros (inclusive pai/família extensa), não em relação ao próprio filho, que poderá conhecer sua origem em momento oportuno.
D) Equivocada. O direito não depende de avaliação de incapacidade pela equipe do Juízo.
E) Falsa. Ainda que a entrega seja manifestada na gravidez, a oitiva deverá ocorrer após o nascimento, assegurando sua vontade.

Pegadinhas e Estratégias
Atenção a termos como “exclusividade”, “incapacidade” ou “proibição absoluta”, que restringem direitos de forma indevida. Foque sempre no melhor interesse da criança e no direito ao sigilo da mãe.

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A gestante ou parturiente que manifesta interesse tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega da criança para adoção, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e art. 48 do ECA.

Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em união estável, é obrigada a revelar o nome do pai de seu filho.

O sigilo no procedimento de entrega voluntária, previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do ECA, protege a mulher de preconceitos, constrangimentos e cobranças, permitindo que o procedimento de entrega voluntária para adoção ocorra de forma humanizada, resguardando também os superiores interesses da criança.

O procedimento de entrega voluntária visa proteger a mãe e o bebê, prevenindo situações como aborto clandestino, adoção irregular e abandono, além de isentar a mãe de responsabilidade civil ou criminal pelo ato.

Nos termos da Resolução nº 485/2023 do CNJ, a gestante ou parturiente deve ser orientada sobre seu direito ao sigilo, inclusive em relação à família extensa e ao pai indicado, respeitando sua manifestação de vontade e esclarecendo o direito da criança ao conhecimento da origem biológica.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.086.404-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/9/2024 (Info 835).

ECA:

 Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 

§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 

§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. 

§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. 

§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 

§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. 

A gestante ou parturiente que manifesta interesse tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega da criança para adoção, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e art. 48 do ECA.

Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em união estável, é obrigada a revelar o nome do pai de seu filho.

O sigilo no procedimento de entrega voluntária, previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do ECA, protege a mulher de preconceitos, constrangimentos e cobranças, permitindo que o procedimento de entrega voluntária para adoção ocorra de forma humanizada, resguardando também os superiores interesses da criança.

O procedimento de entrega voluntária visa proteger a mãe e o bebê, prevenindo situações como aborto clandestino, adoção irregular e abandono, além de isentar a mãe de responsabilidade civil ou criminal pelo ato.

Nos termos da Resolução nº 485/2023 do CNJ, a gestante ou parturiente deve ser orientada sobre seu direito ao sigilo, inclusive em relação à família extensa e ao pai indicado, respeitando sua manifestação de vontade e esclarecendo o direito da criança ao conhecimento da origem biológica.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.086.404-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/9/2024 (Info 835).

Resolução 485 do CNJ:

Art. 5º A gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado do Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive, em relação aos membros da família extensa e pai indicado, observando-se eventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48).

A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.  - STJ. j 24/9/2024 (Info 835).

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