Lana, de 17 anos, foi vítima de estupro, mas teve medo de co...
Lana, cansada de sofrer de forma tão solitária, contou para seus pais, que, para sua surpresa, prestaram a ela todo o suporte emocional e material. Ciente do direito ao aborto legal, optou por não exerce-lo em razão de convicções pessoais. Porém, sabia que a maternidade dificultaria o sonho de cursar a faculdade. No curso pré-vestibular, conheceu Alice, de 22 anos, que também estava grávida. Logo ficaram amigas e, semanas depois, Alice contou a Lana que pretendia entregar o filho para a adoção de forma regular, eis que havia se separado do namorado, o que despertou o interesse de Lana em fazer o mesmo.
Sobre o direito da gestante ou da mãe em entregar o filho para adoção, assinale a afirmativa correta.
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
O tema central é o direito da gestante ou mãe em entregar o filho para adoção, com foco na entrega protegida prevista no ECA (Lei n° 8.069/90), art. 19-A. Esse artigo garante à gestante/mãe o direito de optar pela entrega voluntária, respeitando seu sigilo e buscando o melhor interesse da criança.
Citação Legal
ECA, Art. 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude...”
Jurisprudência Relevante: O STJ (REsp 2.086.404) reconhece que o direito ao sigilo se estende ao pai e à família extensa, protegendo o melhor interesse do recém-nascido.
Exemplo Prático
Imagine uma adolescente que, por razões pessoais, não deseja criar o filho e procura o juizado para entregar a criança à adoção. A lei permite total respeito à sua decisão, sem necessidade de avisar família extensa ou obrigá-la a justificar tal escolha com base em incapacidade pessoal.
Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta: o sigilo da entrega voluntária se estende ao pai e à família extensa, visando o melhor interesse da criança e protegendo o direito da mãe ao sigilo, como apoiam a jurisprudência do STJ e a doutrina (Maria Berenice Dias).
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta, pois o direito à entrega protegida não se restringe à situação específica de Lana; qualquer gestante/mãe pode optar.
B) Errada. O sigilo é em relação a terceiros (inclusive pai/família extensa), não em relação ao próprio filho, que poderá conhecer sua origem em momento oportuno.
D) Equivocada. O direito não depende de avaliação de incapacidade pela equipe do Juízo.
E) Falsa. Ainda que a entrega seja manifestada na gravidez, a oitiva deverá ocorrer após o nascimento, assegurando sua vontade.
Pegadinhas e Estratégias
Atenção a termos como “exclusividade”, “incapacidade” ou “proibição absoluta”, que restringem direitos de forma indevida. Foque sempre no melhor interesse da criança e no direito ao sigilo da mãe.
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A gestante ou parturiente que manifesta interesse tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega da criança para adoção, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e art. 48 do ECA.
Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em união estável, é obrigada a revelar o nome do pai de seu filho.
O sigilo no procedimento de entrega voluntária, previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do ECA, protege a mulher de preconceitos, constrangimentos e cobranças, permitindo que o procedimento de entrega voluntária para adoção ocorra de forma humanizada, resguardando também os superiores interesses da criança.
O procedimento de entrega voluntária visa proteger a mãe e o bebê, prevenindo situações como aborto clandestino, adoção irregular e abandono, além de isentar a mãe de responsabilidade civil ou criminal pelo ato.
Nos termos da Resolução nº 485/2023 do CNJ, a gestante ou parturiente deve ser orientada sobre seu direito ao sigilo, inclusive em relação à família extensa e ao pai indicado, respeitando sua manifestação de vontade e esclarecendo o direito da criança ao conhecimento da origem biológica.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.086.404-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/9/2024 (Info 835).
ECA:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
A gestante ou parturiente que manifesta interesse tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega da criança para adoção, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e art. 48 do ECA.
Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em união estável, é obrigada a revelar o nome do pai de seu filho.
O sigilo no procedimento de entrega voluntária, previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do ECA, protege a mulher de preconceitos, constrangimentos e cobranças, permitindo que o procedimento de entrega voluntária para adoção ocorra de forma humanizada, resguardando também os superiores interesses da criança.
O procedimento de entrega voluntária visa proteger a mãe e o bebê, prevenindo situações como aborto clandestino, adoção irregular e abandono, além de isentar a mãe de responsabilidade civil ou criminal pelo ato.
Nos termos da Resolução nº 485/2023 do CNJ, a gestante ou parturiente deve ser orientada sobre seu direito ao sigilo, inclusive em relação à família extensa e ao pai indicado, respeitando sua manifestação de vontade e esclarecendo o direito da criança ao conhecimento da origem biológica.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.086.404-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/9/2024 (Info 835).
Resolução 485 do CNJ:
Art. 5º A gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado do Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive, em relação aos membros da família extensa e pai indicado, observando-se eventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48).
A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla. - STJ. j 24/9/2024 (Info 835).
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