O Princípio da Legalidade Tributária é de ser analisado sob ...
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O tema central da questão é o Princípio da Legalidade Tributária, que é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Esse princípio está previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que "sem lei não há tributo".
O princípio pode ser analisado sob duas óticas:
- Legalidade Formal: implica que toda norma tributária deve ser criada por lei formalmente inserida no ordenamento jurídico, ou seja, aprovada pelo processo legislativo competente.
- Legalidade Material: além da formalidade, exige que a lei defina todos os aspectos essenciais do tributo, como o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o sujeito passivo, entre outros.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa A - Legalidade em sentido amplo. Esta alternativa está incorreta porque a legalidade em sentido amplo não se refere especificamente à exigência de detalhamento conceitual que o enunciado menciona.
Alternativa B - Legalidade genérica. Também está errada. O termo "genérica" sugere um nível de generalidade que não atende ao princípio da legalidade material, que é mais específico.
Alternativa C - Determinação conceitual específica. Esta é a alternativa correta. Ela captura a ideia de que o princípio da legalidade material exige que a lei defina de forma específica todos os aspectos relevantes do tributo.
Alternativa D - Determinação conceitual genérica. Está incorreta porque, novamente, a palavra "genérica" não atende à necessidade de especificidade exigida pelo princípio da legalidade material.
Um exemplo prático para ilustrar: quando um novo imposto é criado, a lei deve especificar claramente quem deve pagar, em que circunstâncias, quanto deve ser pago e como será calculado. Isso é uma aplicação da determinação conceitual específica.
Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção aos termos que indicam a especificidade ou a generalidade. No contexto do direito tributário, a precisão e a especificidade são essenciais.
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Comentários
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Abraços
Legalidade stricto sensu, cerrada...
GABARITO: C
" Determinação Conceitual Específica " = Legalidade Estrita ou Tipicidade Cerrada.
Ives Gandra da Silva Martins assevera que “é fechada a tipicidade de tributo e pena. É absoluta a reserva da lei. Sua veiculação normal deve conter toda a informação necessária para a aplicação da norma”. Ou, ainda, nos dizeres de Sacha Calmon Navarro Coêlho: “A tipicidade tributária é cerrada para evitar que o administrador ou o juiz, mais aquele do que este, interfiram na sua modelação, pela via interpretativa ou integrativa”.
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