Catarina, de 15 anos, conhece Belisário, de 55 anos, por mei...
Diante dos fatos narrados, avalie as afirmativas a seguir.
I. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere não configura crime, mas infração administrativa.
II. A idade mínima para que a adolescente viaje desacompanhada para fora da comarca onde reside, independentemente de autorização judicial ou escrita, é de 14 anos.
III. A conduta praticada por Belisário é atípica.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: A) I, somente.
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão abrange infrações administrativas e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente arts. 250 (hospedagem de menores) e 83 (viagem de menores), além da tutela penal e proteção à dignidade sexual.
2. Fundamentação legal:
ECA, Art. 250: “Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.”
ECA, Art. 83: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
3. Explicação central:
O tema exige conhecer a natureza da infração administrativa do art. 250 do ECA, as regras para viagem de menores (art. 83) e a tipificação criminal do chamado “estupro de vulnerável” (art. 217-A do CP e correlatos do ECA).
4. Exemplo prático:
Se um hotel hospeda um adolescente de 15 anos sem autorização dos pais, comete infração administrativa, não crime. Já um adulto manter relação sexual com menor de 14 anos configura crime; acima dessa idade é necessário analisar o consentimento e eventual exploração.
5. Justificativa da alternativa correta (A):
A assertiva I está correta, pois explicitamente o ECA (art. 250) prevê como infração administrativa a hospedagem de menor desacompanhado, não havendo previsão de crime nesse tipo. Doutrina (Paulo Lúcio Nogueira) e STJ ratificam esse entendimento.
6. Análise das alternativas incorretas:
II – Incorreta: A idade mínima para viajar desacompanhada fora da comarca é 16 anos, não 14, conforme previsão literal do art. 83 do ECA.
III – Incorreta: A conduta de Belisário pode ser criminosa, pois ofertou vantagens para manter relações sexuais com adolescente, ao menos em tese, pode configurar o crime do art. 218-B do CP (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável”), assim como outras figuras do CP, afastando a atipicidade.
Pegadinha: A dúvida quanto à idade para viagem sozinha e a distinção entre infração administrativa e crime. Sempre atente para a literalidade dos artigos do ECA.
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I - é infração administrativa. atentar que, por não haver pena EXPRESSA E CLARA no "tipo", impossível impor multa a quem a descumpre (FGV TJPE2025)
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
II - Viagem nacional sem autorização: a partir dos 16 anos. Abaixo de 16, precisa de autorização judicial, com exceções. Exceções: mesma comarca, comarca contígua, mesmo estado, mesma regiao metropolitana, acompanhado por um dos genitores, por um ascendete ou colateral até o terceiro grau, com terceiro maior responsavel autorizado pos um dos genitores, sozinho com autorização de um dos genitores, autorização em passaporte para viajar sozinho. as autorizações podem ser por intrumento particular, desde que com firma reconhecida. Resolução Nº 295 de 13/09/2019
Existem também as hipóteses de viagem internacional, que exigem, para qualquer idade do menor, autorização judicial. Mas há exceções. Ler Resolução Nº 131 de 26/05/2011 CNJ
III - ser sugar daddy pode configurar favorecimento à prostituição do menor (AREsp n. 2.529.631/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Os dois primeiros itens são temas recorrentes da FGV (o assunto, como um todo).
O terceiro item já vem sendo cobrado algumas vezes, inclusive em direito penal.
Abraços!
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.529.631-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
I. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere não configura crime, mas infração administrativa. CORRETO
ECA - Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
ATENÇÃO: não é crime. É infração administrativa.
II. A idade mínima para que a adolescente viaje desacompanhada para fora da comarca onde reside, independentemente de autorização judicial ou escrita, é de 14 anos. ERRADO
Menor de 16 anos
ECA - Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
III. A conduta praticada por Belisário é atípica. ERRADO
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.529.631-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
A afirmação III é falsa, pois Belisário praticou o crime do art. 218-B CP, nos termos das decisões do STJ nos EREsp 1.530.637/SP e REsp 1.963.590/SP., vejamos:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
(...)
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;”.
Fonte: ECJ.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
ECA Mapeado
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei 13.812/2019)
Onde o Caput foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2018 – TJ-MT – Magistratura Estadual.
- CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2014 – DPE-MS – Defensoria Pública.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei 12.038/2009)
Pena – multa.
Onde o Caput foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – DPE-PE – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XIV.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VIII.
Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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