Carlos, servidor público, sem qualquer formação ou experiênc...
Como a incorporadora atrasou a obra em mais de dois anos, sem justificativa plausível, Carlos ajuizou uma ação pleiteando a indenização e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A incorporadora contestou, alegando que Carlos é um investidor e, por isso, não pode ser qualificado como consumidor.
A respeito da situação narrada, com base nas teorias aplicáveis ao conceito de consumidor e no entendimento do STJ, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Regra geral, impera a teoria finalista, que entende como consumidor os destinatários finais de produtos ou serviços:
Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Porém, o STJ mitiga essa ideia quando estamos diante da vulnerabilidade da parte.
"É possível aplicar o CDC ao adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)". STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1786252/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/05/2021. STJ. 3ª Turma. REsp 1785802/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 19/02/2019.)
"O CDC pode ser aplicado ao adquirente de unidade imobiliária, mesmo que ele não seja o destinatário final do bem e tenha a intenção de investir para auferir lucro, desde que atenda aos requisitos da teoria finalista mitigada (boa-fé, vulnerabilidade e falta de conhecimentos de mercado)". (STJ, AgInt no AREsp1786252/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/05/2021)
É por isso que assiste razão ao item que expressa que Carlos poderá ser considerado consumidor, desde que seja demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência, mesmo na qualidade de investidor.
Gabarito da professora: alternativa B.
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Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n.
1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. (FONTE BUSCADOR DIZER O DIREITO)
Em regra, o regime de tutela consumerista só pode ser aplicado para destinatários finais de produtos ou serviços:
- CDC, art. 2º, caput. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ou seja, adotou-se a teoria finalista como regra.
No entanto, o STJ mitiga tal exigência nas hipóteses em que se demonstre vulnerabilidade da parte:
- É possível aplicar o CDC ao adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1786252/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/05/2021. STJ. 3ª Turma. REsp 1785802/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 19/02/2019.
Daí a adoção da teoria finalista mitigada.
Complementação
- Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
Outro exemplo
- Relação jurídica travada entre "microempresa e serviços de máquinas de cartão de crédito" (Q2224665 | FGV - 2023 - TJ-BA - Conciliador).
Gabarito: b.
FONTE
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O CDC pode ser aplicado ao investidor ocasional adquirente de unidade imobiliária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/42a85a0102b0a64d8737ffd2e00a57f4>. Acesso em: 25 jul. 2025.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c0f168ce8900fa56e57789e2a2f2c9d0>. Acesso em: 25 jul. 2025.
@jvmfischer
Segundo a jurisprudência do STJ, “o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019).
Obs: A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
Fonte: Estratégia
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CDC Mapeado
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Jurisprudência em Destaque:
- A jurisprudência do Superior tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (STJ. 3ª Turma. REsp 1195642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012)
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- FGV – 2025 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TJ-SE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2024 – TJ-MT – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2013 – TJ-AM – Magistratura Estadual.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público.
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-AC – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- PGR – 2017 – PGR – Ministério Público Federal.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SP – 2015 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Ministério Público.
- FUJB – 2012 – MPE-RJ – Ministério Público.
- MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público.
- PGR – 2008 – PGR – Ministério Público Federal.
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FCC – 2023 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – DPE-MS – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2019 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – PC-RJ – Delegado de Polícia.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXIX.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XI.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Erro:
Essa afirmativa ignora a mitigação da teoria finalista. O STJ permite que o investidor ocasional seja reconhecido como consumidor se houver vulnerabilidade e falta de expertise. A simples intenção de lucro não afasta automaticamente a aplicação do CDC, conforme sedimentado pela jurisprudência.
Erro:
O STJ não adota a teoria maximalista como regra. A teoria aplicada é a finalista, com mitigação em situações específicas de vulnerabilidade. Além disso, o termo "consumidor bystander" (ou equiparado acidental) refere-se a terceiros que são afetados indiretamente pela relação de consumo, o que não é o caso de Carlos, que é parte direta do contrato.
Erro:
A jurisprudência do STJ justamente flexibiliza essa exigência. Embora o destinatário final seja o critério principal da teoria finalista, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional pode justificar a aplicação do CDC, mesmo quando o bem é adquirido com intenção de revenda.
Erro:
Essa afirmativa desconsidera o critério da vulnerabilidade, que é justamente o ponto central da teoria finalista mitigada. A ausência de finalidade lucrativa não é o único fator; o desconhecimento técnico, jurídico e a inexperiência do adquirente também são determinantes para o reconhecimento da condição de consumidor.
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