A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são...
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Vamos analisar a questão sobre competência tributária no contexto da Constituição Federal Brasileira. Este assunto é fundamental para entender como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar e cobrar impostos.
O tema central da questão é o artigo 153 da Constituição Federal, que descreve os impostos de competência da União. Para resolver a questão, é importante conhecer os impostos que a União pode instituir e cobrar.
Legislação Aplicável: O artigo 153 da Constituição Federal estabelece que a União tem competência para instituir impostos sobre:
- Importação de produtos estrangeiros (II);
- Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
- Renda e proventos de qualquer natureza (IR);
- Produtos industrializados (IPI);
- Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
- Propriedade territorial rural (ITR);
- Grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A lista corretamente os impostos de competência da União conforme o artigo 153. Todos os itens mencionados na alternativa estão presentes no artigo citado.
Exemplo Prático: Imagine que a União decide criar um imposto sobre a importação de um novo tipo de produto eletrônico. Isso é possível porque a importação de produtos estrangeiros está dentro da competência tributária da União.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque inclui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que é de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 155 da Constituição.
Alternativa C: Está incorreta porque menciona o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, que é de competência dos Municípios, conforme artigo 156 da Constituição.
Alternativa D: Está incorreta porque inclui a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que é de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 155 da Constituição.
Compreender a distribuição de competências tributárias entre os entes federativos é essencial para o estudo do Direito Tributário. Ao identificar corretamente a competência tributária, evita-se confusões sobre qual ente pode instituir determinados impostos.
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Gabarito Letra A
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Erro das demais
B) ICMS (Eetadual) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
C) IPTU (Municipal) propriedade predial e territorial urbana
D) ITCMD (Estadual) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
bons estudos
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Vale a pena dar uma lidinha:
rt. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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