Nos autos de um mandado de segurança em curso em órgão frac...
Regularmente intimado, o órgão de representação jurídica do ente federativo que figurava no polo passivo da ação mandamental interpôs recurso extraordinário, alegando que o aresto contra o qual se insurgia, ao violar uma determinada norma de Lei Ordinária Federal, atentara contra o princípio constitucional da legalidade.
A peça recursal foi protocolizada 28 (vinte e oito) dias úteis depois da intimação pessoal do órgão de representação jurídica da Fazenda Pública.
Sobre o recurso extraordinário interposto, assinale a afirmativa correta.
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O recurso é tempestivo. A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, incluindo a interposição de recursos. O prazo para o recurso extraordinário, que é de 15 dias úteis, torna-se de 30 dias úteis para o ente público. Como o recurso foi protocolizado em 28 dias úteis, ele está dentro do prazo legal. Isso elimina a alternativa B.
Cabimento do Recurso Extraordinário: O RE, dirigido ao STF, destina-se a discutir violações diretas e frontais à Constituição Federal. No caso apresentado, a alegação é de que o acórdão violou uma norma de Lei Ordinária Federal, e que essa violação, por consequência, teria ofendido o princípio constitucional da legalidade.
A situação é conhecida como ofensa reflexa ou indireta à Constituição. O STF possui entendimento consolidado (Súmula 636 do STF) de que não cabe recurso extraordinário quando a verificação da ofensa ao princípio da legalidade demanda a análise prévia de norma infraconstitucional.
Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Princípio da Fungibilidade e Remessa dos Autos: Diante do equívoco na interposição do recurso, o sistema processual prevê uma solução. O art. 1.033 do CPC estabelece que, se o STF considerar que a ofensa à Constituição é apenas reflexa, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal, ele remeterá o recurso ao STJ para julgamento como recurso especial.
“Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."
Então, cuidado: O ROC para o STJ seria cabível se o mandado de segurança tivesse sido denegado em única instância pelo Tribunal de origem. Como a ordem foi concedida, não cabe ROC. Isso elimina a alternativa C.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; [...]."
Dessa forma, tem-se que:
“Somente cabe RE se a ofensa à CF/88 for direta (imediata). No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta (reflexa). “O reconhecimento da acenada violação do princípio da legalidade pressuporia a revisão da exegese de normas infraconstitucionais acolhida pelo Tribunal a quo, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF" (AI 741980 AgR, julgado em 26/11/2013). Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."
Assim, se a parte interpuser RE e o STF considerar que a ofensa à CF/88 foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto." CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 636-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
GABARITO DA PROFESSORA: E.
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Não cabe ROC porque a decisão concedeu a segurança.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Não cabe Rext
Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
“A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido, entre outros, se, para apreciá- -la, for necessária a interpretação de legislação ordinária (AgRg no AG 135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999). (...) Diversamente, caso se cuide de decidir acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua edição, a questão será infraconstitucional, impugnável mediante recurso especial. STJ, REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Gallotti, d.j. 26/11/14 (info 556)”
CPC Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
GABARITO: E
Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Somente cabe RE se a ofensa à CF/88 for direta. No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta (reflexa).
Art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial." [é o que a doutrina chama de PASSARELA RECURSAL]
Assim, se a parte interpuser RE e o STF considerar que a ofensa à CF/88 foi apenas reflexa, deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
CPC Mapeado
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Enunciado do CJF:
- Enunciado 80 do CJF-STJ: Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PGE-MG – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Gabarito Letra E.
Só a título de complementação, acredito que já seria possível eliminar as outras alternativas em razão do juízo de admissibilidade ser feito pelo próprio TJ ou TRF. Assim, não seria o Supremo quem iria inadmitir o recurso, mas sim o TJ/TRF. Podem me corrigir caso eu esteja equivocado.
Mas em relação ao prazo, não já era intempestivo?
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