A hipótese em que o recurso de apelação interponível é dotad...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505780 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A hipótese em que o recurso de apelação interponível é dotado de efeito suspensivo automático, assim impedindo a deflagração de cumprimento provisório, é a da sentença que 
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Comentário da Questão – Recursos no Novo CPC (Efeito suspensivo da apelação)

1. Interpretação do enunciado: O tema envolve o efeito suspensivo automático da apelação, ou seja, quando a interposição do recurso impede a imediata execução provisória da sentença, suspendendo seus efeitos até o julgamento do recurso.

2. Legislação aplicável: O art. 1.012 do CPC dispõe: “A apelação terá efeito suspensivo”. Porém, seus §1º incisos trazem exceções, nas quais a apelação NÃO terá efeito suspensivo automático (ex: alimentos, decisões sobre tutela provisória).

3. Tema central: Saber identificar em quais hipóteses a apelação mantém o efeito suspensivo (regra) x em quais ocorre deserção desse efeito (exceções legais), autorizando cumprimento provisório da sentença.

4. Exemplo prático: O juiz condena o réu a indenizar um menor incapaz. O réu apela; o cumprimento provisório não pode ser iniciado, pois a sentença não está nas exceções do §1º do art. 1.012 do CPC.

5. Alternativa correta – (C): A sentença que acolhe pedido de indenização de incapaz não se enquadra nas exceções do art. 1.012, §1º. Assim, a apelação possui efeito suspensivo automático, impedindo o cumprimento provisório enquanto o recurso não for julgado. O legislador buscou proteger interesses de incapazes. Exemplo doutrinário: Nelson Nery Jr. ressalta que o efeito suspensivo impede a imediata executividade até o julgamento do recurso.

6. Alternativas incorretas:

  • A: Pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, CPC) está expressamente excluído do efeito suspensivo, permitindo cumprimento imediato.
  • B: Embargos do executado rejeitados ou extintos sem resolução de mérito (art. 1.012, §1º, III) permitem cumprimento imediato.
  • D: Mandado de segurança segue rito próprio, com regra de cumprimento imediato da decisão concessiva.
  • E: Sentença que confirma tutela provisória (art. 1.012, §1º, V) enseja cumprimento imediato, sem suspensão pelo recurso.

7. Pegadinhas: Atenção aos itens baseados em exceções expressas do art. 1.012, §1º. O exame da literalidade do dispositivo é crucial, evitando “pegadinhas” por analogia ou suposição injustificada da existência de efeito suspensivo.

8. Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 648.886-SP) confirma entendimento de que recursos contra sentenças concessivas de tutela antecipada não têm efeito suspensivo automático.

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Gabarito: C.

Regra do art. 1.012, caput, do CPC: a apelação tem efeito suspensivo.

As hipóteses em que não há efeito suspensivo automático (logo, admite-se cumprimento provisório) estão no § 1º do mesmo artigo:

I – divisão/demarcação de terras;

II – condenação em alimentos; (A)

III – extinção sem mérito ou improcedência dos embargos do executado; (B)

IV – procedência do pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (E)

VI – decreta interdição.

Lei do MS (12.016/09)

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente (D), salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

Nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09, a sentença concessiva do mandado de segurança ADMITE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ressalvadas as hipóteses em que for vedada a concessão de medida liminar. Isso decorre da natureza mandamental do writ e da necessidade de efetividade da tutela concedida, mesmo na pendência de apelação.

A regra geral no CPC (art. 995) é que os recursos não têm efeito suspensivo. Contudo, a apelação é uma exceção (art. 1.012), pois possui efeito suspensivo automático.

Entretanto, o §1º do art. 1.012 traz casos em que a sentença produz efeitos imediatos, ou seja, situações em que mesmo a apelação – que foge à regra geral – não suspende seus efeitos (exceção da exceção). Nesses casos, admite-se o cumprimento provisório da sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Além dessas, há outras exceções previstas em legislações esparsas. Um exemplo é o art. 14, §3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que dispõe: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente (regra geral), salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (exceção)

Essas hipóteses não possuem efeito suspensivo automático porque o legislador entendeu que, por envolverem situações urgentes, de natureza alimentar, protetiva ou processualmente inócuas, os efeitos da sentença devem ser imediatos, mesmo que haja apelação.

 

A regra geral no CPC (art. 995) é que os recursos não têm efeito suspensivo. Contudo, a apelação é uma exceção (art. 1.012), pois possui efeito suspensivo automático.

Entretanto, o §1º do art. 1.012 traz casos em que a sentença produz efeitos imediatos, ou seja, situações em que mesmo a apelação – que foge à regra geral – não suspende seus efeitos (exceção da exceção). Nesses casos, admite-se o cumprimento provisório da sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Além dessas, há outras exceções previstas em legislações esparsas. Um exemplo é o art. 14, §3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que dispõe: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente (regra geral), salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (exceção). 

Essas hipóteses não possuem efeito suspensivo automático porque o legislador entendeu que, por envolverem situações urgentes, de natureza alimentar, protetiva ou processualmente inócuas, os efeitos da sentença devem ser imediatos, mesmo que haja apelação.

Regra Geral (Art. 1.012, caput):A apelação terá efeito suspensivo.

Isso significa que, via de regra, ao ser interposta, a apelação suspende a eficácia da sentença, impedindo que ela seja cumprida (tanto provisória quanto definitivamente) até o julgamento do recurso.

Exceções (Art. 1.012, § 1º):

"Além de outros casos previstos em lei, começa a produzir efeitos imediatamenteapós sua publicação a sentença que:"

O § 1º lista as situações em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo automático. Nessas hipóteses, a sentença produz efeitos imediatamente, e o cumprimento provisório (ou definitivo, conforme o caso) é permitido mesmo com o recurso de apelação pendente.

As hipóteses do § 1º são: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

A única alternativa em que a apelação é dotada de efeito suspensivo automático (seguindo a regra geral do CPC) é a C) acolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.

As demais alternativas representam casos específicos em que a lei (seja o próprio CPC ou lei especial) retira o efeito suspensivo automático da apelação, permitindo o cumprimento imediato da sentença.

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