No que concerne à técnica de ampliação do órgão colegiado pa...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505778 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que concerne à técnica de ampliação do órgão colegiado para votação não unânime, ela não incide no julgamento de 
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Interpretação da questão: O tema central é a técnica de ampliação do órgão colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015, que determina a convocação de novos julgadores caso o julgamento de apelação, ação rescisória ou agravo de instrumento não seja unânime, para possibilitar a inversão do resultado.

Legislação Aplicável:
CPC, art. 942: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”.
Art. 942, §3º, II: “sendo o julgamento de ação rescisória, o prosseguimento ocorrerá com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”.

Tema central: Cai frequentemente em provas úteis para identificar quando a técnica se aplica ou não. É necessário saber seus limites objetivos e subjetivos.

Exemplo prático: Imagine uma apelação julgada por três desembargadores e o voto não é unânime. São convocados mais dois julgadores para ampliar o colegiado, permitindo a reanálise do mérito.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta pois, segundo o STJ, a técnica de ampliação não se aplica ao julgamento de ação rescisória se o resultado for pela rejeição do pedido de rescisão. A ampliação só se aplica em caso de acolhimento do pedido rescisório por maioria.

Esse entendimento decorre do objetivo da técnica: ampliar o colegiado apenas para situações em que há chance real de alteração do status quo, não para manter a decisão já existente (vide art. 942, §4º, II, do CPC e orientação doutrinária de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha).

Análise das alternativas incorretas:

A) ERRADA – O art. 942 também se aplica ao agravo de instrumento contra sentença parcial de mérito (tema recente do STJ), desde que o julgamento não seja unânime.
C) ERRADA – A técnica se aplica à apelação dessa natureza (STJ, REsp 1868072/RS).
D) ERRADA – A técnica também abrange apelação contra sentença denegatória em MS, sendo irrelevante o resultado material.
E) ERRADA – Ainda que haja sentença sem resolução de mérito, desde que de apelação, a técnica é aplicável se houver voto divergente.

Pegadinhas: Atenção aos resultados processuais na ação rescisória; a técnica só vale quando a decisão reforma o julgado (acolhe o pedido rescisório).

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Art. 942 do CPC

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

Recursos - apelação não unânime - julgamento ampliado

FGV AMA esse artigo

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Questão: No que concerne à técnica de ampliação do órgão colegiado para votação não unânime, ela não incide no julgamento de: 

Resposta: ação rescisória que impugne a sentença, se a votação majoritária for no sentido da rejeição do pedido de rescisão.  

De acordo com o art. 942, § 3º, inciso I, caberá ampliação do colegiado no julgamento não unânime da ação rescisória quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, e não a REJEIÇÃO do pedido de rescisão (manutenção da sentença). 

O § 3º do art. 942 do CPC estende a técnica de julgamento ampliado às hipóteses de decisão não unânime em ação rescisória, quando RESCINDIDA A SENTENÇA, hipótese em que o julgamento prossegue em órgão de MAIOR COMPOSIÇÃO, conforme o REGIMENTO INTERNO; e também em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, visando garantir maior colegialidade e segurança jurídica.

APELAÇÃO: Não improta se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

AÇÃO RESCISÓRIA: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

Não se aplica a técnica de julgamento ampliado no julgamento:

Do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

Da remessa necessária;

Não unânime, proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial.

Algumas observações:

Apelação em MS: A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança (STJ. 2ª Turma. REsp 1868072/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021).

Embargos de Declaração na Apelação: A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios. STJ - AgInt no REsp: 1863967 MT 2020/0045868-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento: Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. STJ. REsp 1.841.845-SP. Julgado em 10/12/2019 (Info 662).

Somente se admite a técnica de julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Questão: No que concerne à técnica de ampliação do órgão colegiado para votação não unânime, ela não incide no julgamento de: 

Resposta: ação rescisória que impugne a sentença, se a votação majoritária for no sentido da rejeição do pedido de rescisão.  

De acordo com o art. 942, § 3º, inciso I, caberá ampliação do colegiado no julgamento não unânime da ação rescisória quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, e não a REJEIÇÃO do pedido de rescisão (manutenção da sentença). 

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