Em um primeiro processo, o autor da ação, na respectiva peti...
Em um segundo feito, o autor da demanda, embora já dispusesse de um título executivo extrajudicial, pugnou pela condenação do réu a pagar a dívida ali representada.
Sobre os fatos apresentados, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, arts. 20 e 785: "Art. 20. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento." e "Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." No primeiro processo, a pretensão de afirmar se a relação contratual está sujeita a condição resolutiva, e não a termo final, é declaração sobre o modo de ser da relação jurídica; no segundo, a existência de título executivo extrajudicial não afasta a opção pelo processo de conhecimento. Por isso, há interesse de agir nas duas demandas.
- Se o pedido busca definir existência, inexistência ou modo de ser da relação jurídica, confira primeiro o art. 20 do CPC: isso pode bastar para reconhecer o interesse de agir.
- A existência de título executivo extrajudicial não elimina, por si só, o interesse processual no processo de conhecimento; o art. 785 expressamente preserva essa opção.
- Não presuma conversão obrigatória da ação de conhecimento em execução sem previsão legal expressa na hipótese.
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Gabarito: B.
Primeira demanda (ação declaratória – condição resolutiva x termo final):
Há interesse de agir (utilidade/necessidade) para eliminar a incerteza sobre o conteúdo e a vigência da relação contratual. A ação declaratória é expressamente admitida pelo CPC (art. 19) para prevenir ou pôr fim a controvérsia.
Segunda demanda (ação condenatória apesar de existir título executivo extrajudicial):
O CPC autoriza expressamente que, mesmo existindo título executivo extrajudicial, o credor opte pelo processo de conhecimento (ação de cobrança/condenatória - Art. 785 do CPC). Logo, também aqui há interesse de agir (adequação não é violada).
Segunda Demanda:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Nos termos do art. 785 do CPC, a existência de título executivo extrajudicial NÃO OBSTA a parte de ajuizar ação de conhecimento, caso deseje obter título executivo judicial. Trata-se de faculdade processual que não configura renúncia ao título pré-existente, mas busca conferir maior segurança jurídica à execução futura.
1ª DEMANDA:
CPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
2ª DEMANDA:
CPC. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
1ª DEMANDA:
CPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
2ª DEMANDA:
CPC. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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