Sobre a seção da LDB nº 9.394/96 que versa sobre o Ensino F...
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Gabarito: D
Interpretação do tema: A questão trata das normas que regulam o Ensino Fundamental conforme a Lei nº 9.394/96 (LDB). O enfoque recai sobre as garantias, estruturas e conteúdos obrigatórios desse nível, fundamentais para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
Legislação Aplicável: De acordo com o Art. 33 da LDB:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”
Tema Central: O conhecimento sobre o ensino religioso como disciplina facultativa e sua incorporação ao currículo escolar, respeitando a laicidade do Estado e a diversidade cultural, é essencial para quem atua ou almeja atuar junto aos direitos da infância e adolescência.
Exemplo Prático: Imagine uma escola pública que oferece ensino religioso no período normal de aulas. O aluno pode optar por frequentar ou não essa disciplina, conforme sua escolha ou a de seus responsáveis.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa apresenta texto praticamente idêntico ao da LDB, art. 33. Ressalta a obrigatoriedade do conteúdo do ensino religioso, a matrícula facultativa e sua inclusão nos horários normais do Ensino Fundamental, em consonância com a legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. A LDB prevê o início do Ensino Fundamental aos 6 anos (art. 32, caput), e não aos 7 anos, e sua obrigatoriedade com duração de 9 anos.
B) Incorreta. O ensino para indígenas deve respeitar suas línguas e processos próprios de aprendizagem (art. 78, §1º e §3º da LDB).
C) Incorreta. O currículo deve contemplar conteúdos relativos aos direitos das crianças e adolescentes, prestigiando o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 32, §4º da LDB).
Pegadinhas: Atenção a termos temporais (“aos 7 anos”), negação de direitos (“não deve conter conteúdos...”), e generalizações indevidas (“inclusive nas comunidades indígenas...”)!
Destaco, ainda, que o STF (RE 888815) reconheceu o ensino religioso facultativo como constitucional, inclusive quando confessional.
Segundo José Afonso da Silva, a oferta do ensino religioso nas escolas públicas é compatível com a laicidade, desde que observada a liberdade religiosa.
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GABARITO: D
LEI 9.394/96
A) ERRADA - Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
B) ERRADA - Art. 32 § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
C) ERRADA - Art. 32 § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a , que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
D) CORRETA - Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
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