Eduarda faleceu em 2024, sem deixar descendentes e sem test...
Lúcia ajuizou o inventário, pleiteando o reconhecimento do direito real de habitação sobre o único imóvel deixado por Eduarda, que servira de residência comum até a separação de fato e o recebimento da herança em concorrência com os pais vivos da falecida.
Os pais de Eduarda contestaram ambos os pedidos, alegando que a separação de fato há mais de dois anos impediria a sucessão de Lúcia e que o direito de habitação não subsistiria após a separação.
Sobre a hipótese apresentada, com base nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
O tema central é o direito sucessório do cônjuge sobrevivente separado de fato e a possibilidade de exercer o direito real de habitação, especialmente à luz dos arts. 1.830 e 1.831 do Código Civil.
2. Fundamentação legal
Código Civil, art. 1.830: “Somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Código Civil, art. 1.831: Direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, desde que não haja exclusão sucessória.
3. Explicação do tema e conhecimentos necessários
A questão exige distinguir entre separação de fato e separação judicial, identificar o termo de dois anos e compreender o impacto da culpa no rompimento da convivência conjugal.
4. Exemplo prático
Exemplo: Se Ana estava separada de fato há três anos do marido falecido e não prova que a culpa da ruptura não é sua, ela será excluída da sucessão.
5. Justificativa da alternativa correta (C)
A separação de fato por mais de dois anos exclui o direito sucessório, ressalvada a prova de culpa exclusiva do de cujus. No caso, não há notícia de prova cabal de que Eduarda seja a única responsável pelo fim da convivência. Aplica-se o art. 1.830 do CC e também a doutrina (Valéria Edith C. de Oliveira) e a jurisprudência do STJ no sentido de restrição do direito real de habitação apenas aos casos de vínculo sucessório mantido.
6. Análise das alternativas incorretas
A: Usufruto não substitui o direito real de habitação, que sequer subsistiria se Lúcia está excluída da herança.
B: A separação de fato há mais de dois anos já exclui a concorrência hereditária, sem necessidade de sentença judicial.
D: Não há direito sucessório integral automático. Separação de fato pode excluir a sucessão, independentemente do regime de bens.
E: O direito real de habitação perde sentido se não houver direito à sucessão e se não for comprovada a residência atual no imóvel.
7. Pegadinhas e estratégias
A banca poderia confundir ao sugerir que só a separação judicial afasta direitos ou que o regime de bens é sempre determinante. Atenção ao termo “há mais de dois anos” e à necessidade de análise da culpa na ruptura.
Conclusão
Lúcia será excluída da sucessão pelo decurso do prazo e ausência de prova quanto à culpa, não fazendo jus à herança nem ao direito real de habitação.
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Comentários
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Alternativa C correta:
CC, Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa. 2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge sobrevivente se desincumbido de seu ônus probatório, não ostenta a qualidade de herdeiro. 3. Recurso especial provido." (STJ, Recurso Especial n. 1.513.252/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 3/11/2015)
GABARITO C
"Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa."
REsp 1.513.252/SP
Eu em...
Gabarito C
=> Previsão Legal: CC, Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
=> COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS: Pelo comando legal, são requisitos para que o cônjuge seja chamado à sucessão:
a) O cônjuge não pode estar separado judicialmente nem divorciado.
b) O cônjuge ou companheiro não pode estar separado de fato há mais de dois anos. Separação de fato é o rompimento da vida em comum. É não mais se comportar como casados ou unidos estavelmente. É tratar o outro ou a outra como simples amigo, conhecido ou mesmo um estranho. É o fim do projeto conjugal. Separação de fato não é sair de casa após uma briga ou trabalhar em outra cidade durante a semana. É romper o vínculo sem processo judicial ou escritura pública. A separação de fato por mais de dois anos, historicamente, possibilitava o divórcio direto (art. 226, § 6º da CF, em sua redação original) e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não seria herdeiro. De outra forma, pode-se dizer que o cônjuge será herdeiro, pelo texto do CC, se estiver separado de fato há menos de dois anos. De qualquer modo, mesmo se estiver separado de fato há mais de dois anos, pelo texto da lei, o cônjuge poderá ainda ser chamado à sucessão se provar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa. É a chamada culpa mortuária. O debate sobre a culpa, para o Direito de Família, já é, por si, matéria que não agrada, pois os conflitos só tendem a se potencializar, tornando mais conturbadas as sensíveis relações humanas envolvendo entes ligados por vínculo familiar. É por isso que a Emenda Constitucional n. 66/10 alterou o texto do art. 226, § 6º que hoje apenas menciona que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A partir da Emenda n. 66/10, a leitura que se tem do dispositivo já é adaptada à nova ordem constitucional, qual seja, não se exige lapso de 2 anos de separação de fato (basta a separação de fato), nem se debate culpa em matéria sucessória. Com a equiparação do companheiro por força da decisão do STF (ver art. 1.790 do CC), os requisitos da separação de fato por mais de 2 anos e da culpa se revelam completamente descabidos. É por isso que, se houver processo de divórcio, ainda que um dos cônjuges faleça, seja ele autor ou réu, a ação deve prosseguir, pois há interesse jurídico na demanda: com a decretação do divórcio há perda da qualidade de herdeiro. Assim, a leitura que se tem do dispositivo é: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente, nem estavam os cônjuges ou companheiros separados de fato”.
E quanto ao direito real de habitação? não achei nada sobre isso...
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