Francisco é proprietário do terreno denominado Sítio Flores,...
Historicamente, para acessar a estrada principal, Francisco usava uma passagem que atravessava a propriedade vizinha, denominada Fazenda Bela Vista, pertencente a Gustavo. Essa passagem tem sido usada de forma contínua, pacífica e visível por Francisco e seus antecessores há mais de 20 anos, sem oposição dos proprietários anteriores ou do próprio Gustavo.
Recentemente, Gustavo decidiu construir um muro impedindo a passagem, sustentando que não há acordo formal para a servidão e que a utilização sempre ocorreu por mera tolerância. Francisco alegou possuir direito de passagem forçada e, alternativamente, argumentou que adquiriu uma servidão de trânsito pela utilização prolongada.
Sobre servidões, à luz do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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Comentário da questão – Direito das Coisas: Servidões e Passagem Forçada
1. Interpretação e tema central:
A questão aborda direito de passagem forçada e servidão de passagem, temas fundamentais do Direito das Coisas. Foca especialmente na situação do imóvel encravado (sem acesso à via pública) e no uso prolongado de passagem pelo imóvel vizinho.
2. Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 1.285: “O proprietário de prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, por meio de passagem própria ou servidão, pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante pagamento de indenização.”
Código Civil, Art. 1.378: “A servidão aparente adquirida por usucapião torna-se irrevogável, mesmo que não tenha sido registrada.”
3. Jurisprudência relevante:
O STJ reforça que a passagem forçada é direito do proprietário encravado (REsp 316.045/SP), devendo observar o caminho “natural e menos gravoso ao prédio serviente”, com indenização.
4. Exemplo prático:
Imagine um imóvel rural cercado por propriedades vizinhas, sem saída própria para a estrada: seu dono pode exigir passagem pelo vizinho, mesmo sem acordo anterior, se demonstrar o encravamento.
5. Alternativa correta:
D) Francisco possui direito de passagem forçada...
Correta, pois o direito de passagem forçada é previsto legalmente para casos de encravamento. A jurisprudência e a doutrina afirmam que a passagem deve ser estabelecida pelo caminho menos prejudicial ao vizinho e exige indenização (Carlos Roberto Gonçalves).
6. Crítica das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O fato de já existir uma passagem não afasta o direito; o acesso precisa estar garantido juridicamente, não apenas de fato.
B) Errada. A constituição de servidão por usucapião independe de indenização; esta é exigida apenas para a passagem forçada.
C) Errada. Benfeitorias não são requisito legal para usucapião de servidão.
E) Incorreta. O título não necessita de registro para servidões aparentes adquiridas por usucapião (art. 1.378 do CC).
7. Destaque para possíveis pegadinhas:
O uso prolongado da passagem não exclui o direito à passagem forçada. Pegadinha comum é confundir a passagem forçada (direito legal do encravado e indenizável) com servidão (direito real que pode ser adquirido por título ou usucapião).
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Alternativa A - errada: CC, Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Alternativa B - errada: CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (independe do pagamento de indenização - requisito inexistente no dispositivo)
Alternativa C - errada: requisitos inexistentes no art. 1.379 do CC.
Alternativa D - correta: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Alternativa E - errada: requisitos inexistentes no art. 1.379 do CC.
Alternativa correta: Letra D
CC. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
REsp 2.029.511. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade. [...]
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.
Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/06062023-Possuidor-de-imovel-encravado-tem-direito-a-passagem-forcada.aspx>. Acesso em 24/07/2025
Súmula 415-STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória.
Veja o que diz o CC-2002: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 415-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2025
Alternativa A - errada: CC, Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Alternativa B - errada: CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (independe do pagamento de indenização - requisito inexistente no dispositivo)
Alternativa C - errada: requisitos inexistentes no art. 1.379 do CC.
Alternativa D - correta: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Alternativa E - errada: requisitos inexistentes no art. 1.379 do CC.
PASSAGEM FORÇADA:
- sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado – JDC Enunciado n. 88)
- imóvel encravado, NECESSIDADE.
- evita inutilização da propriedade.
- mero direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos.
- não sofre usucapião.
- dispensa estar registrada.
- não é oponível "erga omnes"
- indenização imposta por lei (art. 1.285)
SERVIDÃO DE PASSAGEM:
- facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE.
- dispensável encravamento (terreno)
- direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade).
- pode ser usucapido.
- necessário estar registrada.
- oponível "erga omnes".
- indenização facultativa.
Gabarito D
Passagem Forçada (CC, Art. 1.285)
=> Passagem forçada, diferentemente do que o senso comum pode sugerir, não se confunde com servidão. A primeira, ora estudada, é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização; a segunda, é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória.
=> Segundo MARIA HELENA DINIZ,
“esse direito à passagem forçada funda-se no princípio da solidariedade social que preside as relações de vizinhança e no fato de ter a propriedade uma função econômico-social que interessa à coletividade. Logo, é preciso proporcionar ao prédio encravado uma via de acesso, pois do contrário ele se tornaria improdutivo, já que seu dono ficaria impossibilitado de lhe dar utilização econômica”.
=> o § 1º do mesmo dispositivo: “sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem”.
Todavia, se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem (§ 2º). Traduzindo: se o meu imóvel ficou “preso” ou “encravado” — sem acesso à via pública, fonte ou porto — após eu haver alienado parte dele, o próprio adquirente — para quem efetuei a venda — suportará a passagem.
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