Mariana, aos 25 anos de idade, sempre se sentiu desconfortáv...
Considerando as disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), assinale a alternativa correta.
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Gabarito: Letra E
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
- Lei 6.015/1973, art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
- § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Gabarito: e.
@jvmfischer
O erro da letra B.
Mariana poderá, por via extrajudicial, alterar seu prenome apenas uma vez, diretamente no cartório de registro civil, com a exclusão do sobrenome paterno, porém sem a possibilidade da inclusão do sobrenome de seu bisavô.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Lembrando que, neste caso, não caberia exclusão de sobrenome originário / familiar (do pai) na via extrajudicial. A exclusão de sobrenome extrajudicialmente só seria possível em razão de casamento e, desde que não fosse uma supressão total, ou seja, que permanecesse ao menos um sobrenome familiar. Conforme Art. 515-L, §1º do Provimento 149 do CNJ.
A) Mariana só poderá alterar seu prenome por meio de processo judicial, comprovando justo motivo e com a concordância do Ministério Público, por se tratar de alteração no registro civil.
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
B) Mariana poderá, por via extrajudicial, alterar seu prenome apenas uma vez, diretamente no cartório de registro civil, com a exclusão do sobrenome paterno, porém sem a possibilidade da inclusão do sobrenome de seu bisavô.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
C) Mariana poderá requerer pessoalmente a exclusão do sobrenome paterno pela via extrajudicial, desde que comprovado o abandono afetivo por meio de provas documentais e testemunhais.
Observe que a Lei 14.382/22 não incluiu na Lei 6.015 a possibilidade de exclusão de sobrenome de um dos genitores em razão, por ex., de abandono afetivo. A referida lei não previu a exclusão de sobrenomes da própria família sem que houvesse alteração nas relações de filiação.
Art. 57. IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Entretanto esse já era o entendimento do STJ:
Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. A mudança foi autorizada com base na interpretação conjugada dos arts. 56 e 57 da LRP.
STJ. 3ª T. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014 (Info 555).
O Provimento º 153/CNJ trouxe inovação que pode permitir a exclusão de sobrenome familiar, mediante procedimento administrativo:
Art. 515-I. § 1º A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa.
APESAR DE PREVER DECISÃO DO JUIZ, ESSE É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
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