Mariana, aos 25 anos de idade, sempre se sentiu desconfortáv...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505762 Direito Notarial e Registral
Mariana, aos 25 anos de idade, sempre se sentiu desconfortável com seu prenome de registro, embora não haja qualquer motivo pejorativo ou vexatório. Ela deseja realizar a alteração para um nome com o qual se identifique mais. Mariana também deseja incluir o sobrenome de seu bisavô materno, além da exclusão do sobrenome de seu pai, com quem não tem contato desde os seis meses de idade, por vontade exclusiva do genitor, apesar de todas as tentativas de aproximação.

Considerando as disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), assinale a alternativa correta.  
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Questão sobre Registro Civil de Pessoas Naturais: alteração de nome

Interpretação do tema: A questão trata da alteração do prenome e dos sobrenomes civis, disciplinada nos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Exige-se conhecimento da possibilidade e dos procedimentos legais para alteração de prenome e sobrenome, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina.

Legislação aplicável:
Art. 56: “O interessado, no primeiro ano após atingir maioridade civil, poderá ... alterar seu prenome, desde que não prejudique os apelidos de família.”
A Lei n° 14.382/2022 estendeu a prerrogativa, permitindo a alteração imotivada do prenome diretamente no registro civil – independentemente de decisão judicial – e a alteração pode ser feita uma única vez e averbada, sendo obrigatória a publicação.

Jurisprudência: O STJ também já admitiu alteração do nome civil em outras hipóteses, a depender de justa motivação e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1.390.667/SP; REsp 1.348.536/SP).

Exemplo prático: Assim como Mariana, qualquer maior de 18 anos pode optar por trocar de nome diretamente no cartório uma única vez, mesmo sem motivo vexatório, desde que não prejudique o sobrenome familiar.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E: Correta. É permitida a alteração do prenome de forma imotivada, uma única vez, diretamente no cartório, sem necessidade de processo judicial. A averbação será publicada eletronicamente, conforme determina a Lei de Registros Públicos atualizada.

Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O processo judicial só é necessário após transcorrido o prazo legal ou em hipóteses excepcionais.
B) Incorreta. Não há previsão legal que proíba a inclusão do sobrenome de bisavô ou limite a alteração a uma exclusão.
C) Incorreta. A exclusão de sobrenome por abandono pode ser admitida judicialmente, mas não há rito extrajudicial para tal, nem exigência de provas formais neste contexto.
D) Incorreta. Não existe inalterabilidade absoluta; hipóteses de mudança estão previstas em lei e reconhecidas pela jurisprudência.

Dica de prova: Fique atento à atualização da Lei de Registros Públicos e não confunda exceções (justa causa/ação judicial) com a atual autorização legal para alteração imotivada do prenome, via cartório.

Se restarem dúvidas, revisite o art. 56 da Lei nº 6.015/73 e as recentes discussões doutrinárias (Maria Helena Diniz, Venosa).

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Gabarito: Letra E

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.   

  • Lei 6.015/1973, art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

  • § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Gabarito: e.

@jvmfischer

O erro da letra B.

Mariana poderá, por via extrajudicial, alterar seu prenome apenas uma vez, diretamente no cartório de registro civil, com a exclusão do sobrenome paterno, porém sem a possibilidade da inclusão do sobrenome de seu bisavô.

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        

I - inclusão de sobrenomes familiares;      

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      

Lembrando que, neste caso, não caberia exclusão de sobrenome originário / familiar (do pai) na via extrajudicial. A exclusão de sobrenome extrajudicialmente só seria possível em razão de casamento e, desde que não fosse uma supressão total, ou seja, que permanecesse ao menos um sobrenome familiar. Conforme Art. 515-L, §1º do Provimento 149 do CNJ.

A) Mariana só poderá alterar seu prenome por meio de processo judicial, comprovando justo motivo e com a concordância do Ministério Público, por se tratar de alteração no registro civil. 

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. 

B) Mariana poderá, por via extrajudicial, alterar seu prenome apenas uma vez, diretamente no cartório de registro civil, com a exclusão do sobrenome paterno, porém sem a possibilidade da inclusão do sobrenome de seu bisavô.

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares; 

C) Mariana poderá requerer pessoalmente a exclusão do sobrenome paterno pela via extrajudicial, desde que comprovado o abandono afetivo por meio de provas documentais e testemunhais.

Observe que a Lei 14.382/22 não incluiu na Lei 6.015 a possibilidade de exclusão de sobrenome de um dos genitores em razão, por ex., de abandono afetivo. A referida lei não previu a exclusão de sobrenomes da própria família sem que houvesse alteração nas relações de filiação.

Art. 57. IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Entretanto esse já era o entendimento do STJ:

Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. A mudança foi autorizada com base na interpretação conjugada dos arts. 56 e 57 da LRP.

STJ. 3ª T. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014 (Info 555).

O Provimento º 153/CNJ trouxe inovação que pode permitir a exclusão de sobrenome familiar, mediante procedimento administrativo:

Art. 515-I. § 1º A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa.

APESAR DE PREVER DECISÃO DO JUIZ, ESSE É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

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