Em 2023, Cláudia, com 50 anos, ajuizou ação de investigação ...
À época da morte de José, Cláudia já era maior de idade, mas alegou ter descoberto apenas em 2022, por meio de declarações de familiares, a possível relação biológica com o falecido.
A sentença, proferida em 2025, confirmou a paternidade com base em prova genética produzida por meio de exame realizado com um irmão unilateral. Após o trânsito em julgado, Cláudia ajuizou ação de petição de herança para reivindicar sua parte na sucessão, cuja partilha foi realizada entre os filhos reconhecidos em 2000.
Os herdeiros contestaram, alegando que a pretensão de Cláudia estaria prescrita, já que transcorreram mais de dez anos desde o falecimento de José. A autora, por sua vez, alegou que o prazo prescricional só poderia se iniciar com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu sua filiação.
Sobre a hipótese, com base na jurisprudência do STJ e no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
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Comentário do Gabarito – Direito das Sucessões (Petição de Herança e Prescrição)
1. Temática e legislação: O enunciado aborda petição de herança e prazo prescricional para o exercício do direito sucessório, com destaque ao reconhecimento de filiação pós-morte. Aplica-se o Código Civil, art. 1.824 (“O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança...”) e o art. 205 (“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor”).
2. Jurisprudência relevante:
O STJ (Tema 1.200, Repetitivos) consolidou: o prazo prescricional da petição de herança corre da abertura da sucessão, não sendo suspenso ou interrompido por ação de investigação de paternidade. E o STF – Súmula 149 diferencia: a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas não a petição de herança.
3. Tema central e pitfall:
Saber diferenciar o direito imprescritível à filiação do direito patrimonial de pleitear a herança, que é prescritível. O erro comum é confundir a imprescritibilidade da investigação de paternidade com a de herança — pegadinha clássica em provas!
4. Exemplo prático: Imagine que Carlos descobre aos 60 anos que é filho de Pedro, já falecido há 20 anos. Mesmo que só descubra agora, o prazo para ação de petição de herança já transcorreu se passados dez anos da morte.
5. Análise das alternativas:
Alternativa D – Correta.
O termo inicial é a abertura da sucessão (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se...”, art. 1.784, CC). O prazo é de 10 anos (art. 205) e a jurisprudência não admite suspensão pelo reconhecimento tardio da filiação.
A) Incorreta. Petição de herança não é imprescritível; prescrição de 10 anos, distinta dos direitos da personalidade.
B) Incorreta. O STJ já firmou que não se suspende o prazo da petição de herança durante ação de filiação.
C) Incorreta. Os efeitos do reconhecimento da filiação são retroativos na esfera pessoal, mas não afetam o termo inicial da prescrição.
E) Incorreta. A teoria da actio nata não se aplica em razão de expressa orientação do STJ para a petição de herança.
Dica: Sempre desconfie de afirmativas que misturem imprescritibilidade da investigação de paternidade com direito hereditário patrimonial – normalmente a banca explora esse equívoco!
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Comentários
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investigação de paternidade --> imprescritível
petição de herança --> 10 anos
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
STJ. 2ª Seção. REsps 2.029.809-MG e 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1200) (Info 813).
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/50784df47ba8c34a673fbdf3bea1b942>. Acesso em: 25/07/2025
GABARITO LETRA D
INFO 813- DIREITO CIVIL/ SUCESSÕES. Ação de petição de herança é aquela proposta por alguém que quer ser reconhecido como herdeiro do falecido e, como via de consequência, ter direito à herança (no todo ou em parte). O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. STJ. 2ª Seção. REsps 2.029.809-MG e 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1200) (Info 813).
A ação de petição de herança não é imprescritível, e seu prazo prescricional é de 10 anos. Entretanto, seu curso não é suspenso enquanto pendente a ação de reconhecimento de paternidade.
Alternativa correta letra "D".
O examinador cobrou o Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.
Mas antes, devemos ficar atentos a essa divisão aqui:
a) A ação de investigação de paternidade é IMPRESCRITÍVEL. Por isso, não há problema Cláudia ter ajuizado a ação posteriormente;
b) A ação de petição de herança tem prazo de 10 anos, que se inicia da abertura da sucessão, cuja fluência não impedida ou suspensa pelo ajuizamento da ação do reconhecimento da filiação, o que justamente ficou evidente no tema acima e abaixo transcrito:
TEMA REPETITIVO STJ Nº 1200: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
Espero ter ajudado.
Abraços!
Vou usar o caso apresentado pela questão como ponto de partida para análise:
Em 2023, Cláudia, com 50 anos, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem, alegando ser filha de José, falecido em 1998. À época da morte de José, Cláudia já era maior de idade, mas alegou ter descoberto apenas em 2022, por meio de declarações de familiares, a possível relação biológica com o falecido.
PRIMEIRA PERGUNTA: existe prazo prescricional para propositura de ação de investigação de paternidade?
A resposta é NÃO!
Isso porque a sentença que reconhece a paternidade tem natureza jurídica DECLARATÓRIA, ou seja, é uma sentença de RECONHECIMENTO DE ESTADO/SITUÇÃO, estando diretamente ligada aos direitos da personalidade. Nessas hipóteses, tratando-se de um provimento declaratório, a demanda não se sujeita a um prazo prescricional e nem decadencial.
SEGUNDA PERGUNTA: reconhecida a paternidade, há um prazo prazo pleitear os direitos hereditários? Isso é feito automaticamente? Como funciona?
Inicialmente, é essencial destacar que a ação cabível seria uma "AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA", conforme art. 1.824 do CC.
De outro lado, há inegável cunho condenatório do provimento judicial, já que o objetivo aqui é obrigar os demais herdeiros a restituir ao autor dessa ação a quota-parte a ele cabível na herança. Portanto, ante o caráter CONDENATÓRIO, temos um PRAZO PRESCRICIONAL.
Aqui vem o problema e o elemento central da discussão: e no caso da Cláudia, que não tinha ideia de que era filha do José, e só descobriu em 2022, 24 anos após ele falecer? A PARTIR DE QUANDO EU COMEÇO A CONTAR ESSE PRAZO PRESCRICIONAL? QUAL VERTENTE DA TEORIA DA ACTIO NATA EU APLICO?
A partir do momento que houve finalmente o reconhecimento da paternidade e da qualidade de descendente por parte de Cláudia (vertente subjetiva da actio nata) ou a partir da abertura da sucessão de José (vertente objetiva da actio nata)?
*Não vou aprofundar aqui sobre as vertentes da teoria da actio nata, porque é um outra discussão, mas sugiro o estudo porque tem relevância em outros temas*.
Olhem a relevância prática da questão: se Cláudia não tinha ciência e não sabia que José era seu pai, como esse prazo poderia já estar correndo em seu desfavor desde quando ele faleceu? E, por outro lado, se o termo inicial for o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade, como ficaria a segurança jurídica dos demais herdeiros?
O STJ pacificou a temática no tema 1.200 da seguinte forma:
"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
* O prazo prescricional, nesse caso, é de 10 anos, já que cai na hipótese do art. 205 do CC.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
CC Mapeado
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Súmula Relacionada:
- Súmula 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Jurisprudência em Destaque:
- STJ Tema Repetitivo 1200: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. (STJ. 2ª Seção. REsp 2029809-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2024)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2025 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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