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Q4323723 Direito Constitucional
Ao analisar os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, a doutrina contemporânea destaca importante distinção entre eficácia erga omnes e coisa julgada material.
Nesse contexto, considerando o disposto no art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, bem como a natureza objetiva do controle abstrato de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 102, § 2º, com redação da EC 45/2004, estabelece: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Tratando-se de decisões de mérito em ADI e ADC, a eficácia geral tem atribuição normativa direta, não decorre da extensão subjetiva da coisa julgada coletiva nem depende, como regra, do trânsito em julgado. Essa distinção sustenta a alternativa B.

Tema central: Eficácia geral e coisa julgada
Análise das alternativas
A
Errada
ADI e ADC são processos objetivos de fiscalização da validade constitucional de normas, não ações coletivas destinadas à defesa de direitos subjetivos difusos por substituição processual. Por isso, a eficácia contra todos não deriva de coisa julgada coletiva formada em favor de pessoas substituídas pelos legitimados. Ela é atribuída diretamente pela Constituição e pela Lei 9.868/1999.
B
Certa
A alternativa B distingue o alcance geral da decisão de sua estabilização pela coisa julgada. A Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, confirma a atribuição normativa desses efeitos: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Segundo a orientação institucional do STF, a eficácia das decisões em ADI começa, em regra, com a publicação da ata de julgamento, ressalvada a modulação, e não necessariamente com o trânsito em julgado. A expressão da alternativa sobre a impossibilidade de rediscussão deve ser entendida como dever de observância do julgamento nos limites do objeto decidido, não como proibição absoluta de reapreciação constitucional pelo próprio STF. Essa delimitação é interpretativa, não transcrição dos dispositivos.
C
Errada
É falsa a afirmação de que a eficácia geral e vinculante decorre exclusivamente da coisa julgada após o trânsito em julgado: segundo a orientação institucional do STF, a decisão em ADI produz eficácia, em regra, desde a publicação da ata, ressalvada a modulação. Também não há aplicação integral e automática do processo civil subjetivo. O art. 26 da Lei 9.868/1999 estabelece disciplina própria: irrecorribilidade, ressalvados os embargos declaratórios, e impossibilidade de ação rescisória.
D
Errada
A eficácia contra todos não está condicionada, como regra, à formação posterior da coisa julgada. Além disso, o efeito vinculante previsto no art. 102, § 2º, da Constituição sujeita os demais órgãos do Judiciário à observância da decisão. Assim, o ajuizamento de ação concreta não autoriza o órgão judicial a desconsiderar livremente o pronunciamento do STF nos limites do objeto decidido.
Pegadinha da questão
Confundir alcance geral da decisão com sua estabilização pela coisa julgada e equiparar decisão definitiva de mérito a decisão necessariamente transitada em julgado. Na alternativa B, também é necessário não transformar o dever de observância do julgamento em vedação absoluta de reapreciação pelo STF.
Dica para questões semelhantes
  • Separe alcance e estabilidade: eficácia erga omnes indica alcance geral; coisa julgada diz respeito à estabilização do pronunciamento.
  • Em ADI e ADC, afaste explicações baseadas em substituição processual para defesa de direitos subjetivos: o controle é objetivo.
  • Não presuma que a eficácia exige trânsito em julgado: em ADI, a orientação indicada é a publicação da ata, em regra, ressalvada a modulação.
  • Distinga eficácia contra todos de efeito vinculante: a Constituição os enuncia separadamente e delimita os destinatários da vinculação institucional.

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