Ao analisar os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo ...
Nesse contexto, considerando o disposto no art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, bem como a natureza objetiva do controle abstrato de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 102, § 2º, com redação da EC 45/2004, estabelece: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Tratando-se de decisões de mérito em ADI e ADC, a eficácia geral tem atribuição normativa direta, não decorre da extensão subjetiva da coisa julgada coletiva nem depende, como regra, do trânsito em julgado. Essa distinção sustenta a alternativa B.
- Separe alcance e estabilidade: eficácia erga omnes indica alcance geral; coisa julgada diz respeito à estabilização do pronunciamento.
- Em ADI e ADC, afaste explicações baseadas em substituição processual para defesa de direitos subjetivos: o controle é objetivo.
- Não presuma que a eficácia exige trânsito em julgado: em ADI, a orientação indicada é a publicação da ata, em regra, ressalvada a modulação.
- Distinga eficácia contra todos de efeito vinculante: a Constituição os enuncia separadamente e delimita os destinatários da vinculação institucional.
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