Aos necessitados atendidos pela Defensoria Pública do Estado...

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Q34852 Legislação da Defensoria Pública
Aos necessitados atendidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e nos termos da Lei Complementar nº 988/2006, assiste o direito a informação sobre
Alternativas

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A alternativa correta é a letra B: procedimentos administrativos e processos judiciais em que figurem como interessados.

Vamos entender por que essa é a resposta correta e analisar o contexto da pergunta.

O tema central da questão é o direito à informação garantido aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme a Lei Complementar nº 988/2006. Essa lei estabelece os direitos dos necessitados que são atendidos pela Defensoria Pública, incluindo o direito à informação sobre seus processos.

A Lei Complementar nº 988/2006, em seu artigo 4º, destaca que a Defensoria Pública deve garantir ao assistido o direito a ser informado sobre os procedimentos administrativos e processos judiciais nos quais ele é parte ou interessado. Isso assegura que o assistido tenha pleno conhecimento sobre o andamento e o status de suas demandas jurídicas.

Justificativa para a alternativa B:

A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que a lei determina. Os assistidos têm o direito de serem informados sobre os procedimentos administrativos e processos judiciais em que são interessados, permitindo-lhes acompanhar de perto suas questões legais.

Análise das alternativas incorretas:

A) "Quaisquer processos judiciais que tramitem no Estado e que sejam patrocinados pela Instituição": Esta alternativa é incorreta porque os assistidos só têm direito à informação sobre processos em que sejam diretamente interessados, não sobre todos os processos da Instituição.

C) "Projetos, inclusive normativos, referentes à organização administrativa da Instituição": Esta opção está equivocada, pois não diz respeito ao direito à informação dos assistidos sobre seus próprios processos, mas sim sobre a estrutura interna da Defensoria.

D) "Avaliações da Corregedoria da Instituição sobre seus integrantes": Esta alternativa é incorreta, pois se refere a informações internas sobre a atuação dos defensores, não sobre os processos dos assistidos.

E) "Processos administrativos disciplinares em trâmite para apuração de falta disciplinar de servidor público da Instituição": Esta opção está errada porque trata de questões disciplinares internas, as quais não são do interesse direto dos assistidos em relação aos seus processos.

Em resumo, a questão exige que o candidato compreenda que a Defensoria Pública deve garantir aos assistidos o conhecimento sobre suas questões legais específicas, não sobre questões internas ou gerais da instituição.

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Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:

I - a informação;

II - a qualidade na execução das funções;

III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.

§ 1° - O direito previsto no inciso I (informação)deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:

I - o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;

IV - a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;

V - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;

VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões

Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:

I - a informação;

II - a qualidade na execução das funções;

III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.

§ 1° - O direito previsto no inciso I (informação)deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:

I - o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;

IV - a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;

V - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;

VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões

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