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Q4323716 Direito do Trabalho
Nos termos da legislação vigente, sobre o aviso prévio, é INCORRETO afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A CLT, art. 488, caput, prevê: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.” Como D trata de pedido de demissão, a redução não se aplica, tornando a alternativa incorreta.

Tema central: Redução do trabalho no aviso prévio
Análise das alternativas
A
Errada
A afirmação é juridicamente correta e, por isso, não atende ao comando de assinalar a incorreta. A CLT, art. 487, § 2º, autoriza o empregador a descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio quando o empregado deixa de concedê-lo.
B
Errada
A afirmação é juridicamente correta. Nos termos da CLT, art. 489, caput e parágrafo único, a parte notificada pode aceitar ou recusar a reconsideração feita antes do término do aviso. Aceita a reconsideração, o contrato continua a vigorar como se o aviso não tivesse sido dado. Portanto, a reconsideração não produz esse efeito unilateralmente: depende da aceitação da outra parte, como reconhece a alternativa.
C
Errada
A alternativa está correta e, portanto, não deve ser assinalada. Conforme a CLT, art. 484-A, inciso I, alínea a, na extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, o aviso-prévio, se indenizado, é devido pela metade.
D
Certa
A alternativa D também menciona a possibilidade de substituir a redução diária por dias de ausência. Essa opção está prevista no parágrafo único do art. 488 da CLT: “É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.” Ela integra a garantia disciplinada pelo artigo e não constitui direito autônomo no pedido de demissão.
Pegadinha da questão
A alternativa D transporta para o pedido de demissão as reduções do aviso prévio trabalhado que a CLT condiciona à iniciativa rescisória do empregador. O simples cumprimento do aviso trabalhando não assegura essas reduções.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aplicar as reduções do art. 488 da CLT, identifique quem promoveu a rescisão: a iniciativa do empregador é requisito da garantia.
  • A opção por dias de ausência, prevista no parágrafo único do art. 488, não elimina a condição estabelecida no caput.
  • Na reconsideração do aviso prévio, diferencie a iniciativa de reconsiderar da aceitação pela parte notificada: esta pode aceitar ou recusar.

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A) a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo nas verbas rescisórias. — CORRETO – literalidade do art. 487, §2°, da CLT

B) a reconsideração do aviso-prévio é uma faculdade das partes, de modo que, se a parte notificada aceitar a reconsideração antes de decorrido o prazo do aviso, o contrato continuará a vigorar como se o aviso não tivesse sido dado. – CORRETO, art. 489, caput e parágrafo único, da CLT.

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

C) na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT), se o aviso-prévio for indenizado, este será devido pela metade. – CORRETO – art.484-A, I, a, da CLT.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;

D) no pedido de demissão formulado pelo empregado, caso este opte por cumprir o aviso-prévio trabalhando, terá direito de escolher entre a redução de 2 (duas) horas diárias da sua jornada normal ou faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. – ERRADO – o art. 488, caput, da CLT afirma só caber a redução da jornada em caso de rescisão promovida pelo empregaDOR.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido PROMOVIDA PELO EMPREGADOR, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

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