Nos termos da legislação vigente, sobre o aviso prévio, é IN...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A CLT, art. 488, caput, prevê: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.” Como D trata de pedido de demissão, a redução não se aplica, tornando a alternativa incorreta.
- Antes de aplicar as reduções do art. 488 da CLT, identifique quem promoveu a rescisão: a iniciativa do empregador é requisito da garantia.
- A opção por dias de ausência, prevista no parágrafo único do art. 488, não elimina a condição estabelecida no caput.
- Na reconsideração do aviso prévio, diferencie a iniciativa de reconsiderar da aceitação pela parte notificada: esta pode aceitar ou recusar.
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A) a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo nas verbas rescisórias. — CORRETO – literalidade do art. 487, §2°, da CLT
B) a reconsideração do aviso-prévio é uma faculdade das partes, de modo que, se a parte notificada aceitar a reconsideração antes de decorrido o prazo do aviso, o contrato continuará a vigorar como se o aviso não tivesse sido dado. – CORRETO, art. 489, caput e parágrafo único, da CLT.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
C) na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT), se o aviso-prévio for indenizado, este será devido pela metade. – CORRETO – art.484-A, I, a, da CLT.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
D) no pedido de demissão formulado pelo empregado, caso este opte por cumprir o aviso-prévio trabalhando, terá direito de escolher entre a redução de 2 (duas) horas diárias da sua jornada normal ou faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. – ERRADO – o art. 488, caput, da CLT afirma só caber a redução da jornada em caso de rescisão promovida pelo empregaDOR.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido PROMOVIDA PELO EMPREGADOR, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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