Em decorrência da crise econômica que afeta o setor de alime...

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Q3542161 Direito do Trabalho
Em decorrência da crise econômica que afeta o setor de alimentos, a empresa ABC Alimentícia Ltda. decidiu pela rescisão contratual imotivada de 300 empregados da filial de Jaboatão dos Guararapes, no último dia do mês de maio de 2024. Cerca de 5 dias antes da dispensa em massa, a empresa comunicou a Superintendência Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho). Na primeira quinzena de junho de 2024, foi noticiada a incorporação de 3 filiais da empresa ABC Alimentícia ltda., inclusive a filial de Jaboatão dos Guararapes, pela empresa Ouro Alimentos S/A. Após 2 meses, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública questionando a validade da dispensa em massa, pretendia a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos estimados em R$ 5.000.000,00, com a responsabilização solidária das empresas sucessora e sucedidas, e com pedido de concessão de medida liminar para o reestabelecimento imediato e integral! dos contratos de trabalho. A dispensa em massa dos trabalhadores é 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: STF, RE 999435, Tema 638 da repercussão geral: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." No caso, a empresa apenas comunicou a Superintendência Regional do Trabalho, sem intervenção sindical prévia, de modo que a dispensa em massa é nula.

Tema central: Dispensa em massa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com os dois eixos da base. Primeiro, quanto à dispensa coletiva: para fatos posteriores à fixação da tese do Tema 638, a intervenção sindical prévia é requisito procedimental indispensável de validade, e isso não equivale a exigir autorização do sindicato nem acordo ou convenção coletiva. No caso, a empresa apenas comunicou órgão do Ministério do Trabalho, o que não supre a intervenção sindical. Segundo, quanto à sucessão trabalhista: a sucessora responde pelas obrigações da sucedida, e a responsabilidade solidária entre sucedida e sucessora depende da comprovação de fraude na transferência. É exatamente o que a alternativa afirma.
B
Errada
Está errada em dois pontos. Na dispensa em massa, a base não admite que a intervenção sindical prévia seja substituída por prévia comunicação ao Ministério do Trabalho; o Tema 638 exige intervenção sindical prévia. Também erra ao afirmar responsabilidade subsidiária na sucessão com fraude, porque a base fixa responsabilidade solidária da sucedida com a sucessora somente quando comprovada fraude na transferência.
C
Errada
Está errada porque amplia indevidamente os legitimados para a intervenção prévia, ao admitir intervenção do Ministério Público do Trabalho ou do Ministério do Trabalho. A base é específica: a exigência procedimental é de intervenção sindical prévia. Essa incorreção, por si só, invalida a alternativa, ainda que o trecho sobre sucessão com fraude esteja compatível com a base.
D
Errada
Está errada porque contraria diretamente o Tema 638 do STF. A base afirma que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa ocorrida após 14/06/2022. Logo, não é correto dizer que a dispensa é válida sem essa intervenção. O trecho sobre solidariedade apenas quando comprovada fraude na transferência está alinhado à base, mas não corrige o erro central sobre a validade da dispensa coletiva.
E
Errada
Está errada na parte da sucessão trabalhista. A base estabelece que, comprovada fraude na transferência, a responsabilidade entre sucedida e sucessora é solidária, não subsidiária. A parte referente à necessidade de intervenção sindical prévia está de acordo com a base, mas a alternativa não pode ser aceita porque erra justamente o regime de responsabilização na sucessão fraudulenta.
Pegadinha da questão
A banca tentou fazer o candidato confundir intervenção sindical prévia com simples comunicação ao Ministério do Trabalho, e também trocar responsabilidade solidária por subsidiária na hipótese de fraude na sucessão.
Dica para questões semelhantes
  • Em dispensa em massa posterior ao Tema 638, procure primeiro se houve intervenção sindical prévia; comunicação a órgão estatal não substitui esse requisito.
  • Não confunda intervenção sindical prévia com autorização sindical prévia ou exigência de ACT/CCT; a base separa expressamente essas ideias.
  • Na sucessão trabalhista, a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas; a solidariedade da sucedida só aparece, segundo a base, se houver fraude na transferência.

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Tema 638-STF: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Sobre a intervenção sindical prévia:

Tema 638 RG (08/06/2022 - info 1058): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

.

Sobre a responsabilidade da sucessora e da sucedida:

  • regra: responsabilidade integral da sucessora.
  • exceção: fraude --> responsabilidade solidária da sucessora e da sucedida.

Art. 448-A, CLT: Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  Art. 477-A. As Dispensas Imotivadas Individuais, Plúrimas Ou Coletivas Equiparam-Se Para Todos Os Fins, Não Havendo Necessidade De Autorização Prévia De Entidade Sindical Ou De Celebração De Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.            

Tema 638 RG (08/06/2022 - info 1058): A Intervenção Sindical Prévia É Exigência Procedimental Imprescindível para a Dispensa Em Massa De Trabalhadores, que Não Se Confunde Com Autorização Prévia por parte da entidade sindical Ou Celebração De Convenção Ou Acordo Coletivo.

Pra ajudar na visualização, letra A está correta e pode ser dividida nesses tópicos:

• A dispensa em massa dos trabalhadores é nula [no caso da questão]

• exige a intervenção sindical prévia

• não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo

• A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida

• a responsabilidade solidária da empresa sucedida e da empresa sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência. 

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A alternativa correta é a A,

  • A. "nula, pois exige a intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." CORRETO. O STF, no julgamento do Tema 638 de Repercussão Geral (RE 999.435), firmou a tese de que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. A mera comunicação ao Ministério do Trabalho não cumpre este requisito. A ausência de tal intervenção acarreta a nulidade da dispensa.

  • "A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida, com a responsabilidade solidária da empresa sucedida e da empresa sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência." CORRETO. Pela regra geral dos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor assume integralmente as obrigações trabalhistas. No entanto, o art. 448-A, § 1º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) estabelece a responsabilidade solidária da empresa sucedida (junto com a sucessora) apenas quando comprovada a fraude na transferência. No caso, a incorporação de filiais sugere uma sucessão, e a dispensa em massa pouco antes pode indicar uma tentativa de fraude, o que justificaria a solidariedade. 

  • B e D: Incorretas, pois consideram a dispensa válida sem a intervenção sindical prévia obrigatória.
  • C: Incorreta, pois mistura os requisitos de dispensa em massa com os de acordo mútuo, e a intervenção do MPT não é um requisito procedimental para a dispensa.
  • E: Incorreta, pois a responsabilidade solidária da sucedida com a sucessora ocorre apenas em caso de fraude, não de forma automática. A alternativa inverte a regra geral da sucessão. 

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