Em decorrência da crise econômica que afeta o setor de alime...

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Q3542161 Direito do Trabalho
Em decorrência da crise econômica que afeta o setor de alimentos, a empresa ABC Alimentícia Ltda. decidiu pela rescisão contratual imotivada de 300 empregados da filial de Jaboatão dos Guararapes, no último dia do mês de maio de 2024. Cerca de 5 dias antes da dispensa em massa, a empresa comunicou a Superintendência Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho). Na primeira quinzena de junho de 2024, foi noticiada a incorporação de 3 filiais da empresa ABC Alimentícia ltda., inclusive a filial de Jaboatão dos Guararapes, pela empresa Ouro Alimentos S/A. Após 2 meses, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública questionando a validade da dispensa em massa, pretendia a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos estimados em R$ 5.000.000,00, com a responsabilização solidária das empresas sucessora e sucedidas, e com pedido de concessão de medida liminar para o reestabelecimento imediato e integral! dos contratos de trabalho. A dispensa em massa dos trabalhadores é 
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Tema 638-STF: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Sobre a intervenção sindical prévia:

Tema 638 RG (08/06/2022 - info 1058): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

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Sobre a responsabilidade da sucessora e da sucedida:

  • regra: responsabilidade integral da sucessora.
  • exceção: fraude --> responsabilidade solidária da sucessora e da sucedida.

Art. 448-A, CLT: Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  Art. 477-A. As Dispensas Imotivadas Individuais, Plúrimas Ou Coletivas Equiparam-Se Para Todos Os Fins, Não Havendo Necessidade De Autorização Prévia De Entidade Sindical Ou De Celebração De Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.            

Tema 638 RG (08/06/2022 - info 1058): A Intervenção Sindical Prévia É Exigência Procedimental Imprescindível para a Dispensa Em Massa De Trabalhadores, que Não Se Confunde Com Autorização Prévia por parte da entidade sindical Ou Celebração De Convenção Ou Acordo Coletivo.

Pra ajudar na visualização, letra A está correta e pode ser dividida nesses tópicos:

• A dispensa em massa dos trabalhadores é nula [no caso da questão]

• exige a intervenção sindical prévia

• não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo

• A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida

• a responsabilidade solidária da empresa sucedida e da empresa sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência. 

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A alternativa correta é a A,

  • A. "nula, pois exige a intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." CORRETO. O STF, no julgamento do Tema 638 de Repercussão Geral (RE 999.435), firmou a tese de que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. A mera comunicação ao Ministério do Trabalho não cumpre este requisito. A ausência de tal intervenção acarreta a nulidade da dispensa.

  • "A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida, com a responsabilidade solidária da empresa sucedida e da empresa sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência." CORRETO. Pela regra geral dos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor assume integralmente as obrigações trabalhistas. No entanto, o art. 448-A, § 1º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) estabelece a responsabilidade solidária da empresa sucedida (junto com a sucessora) apenas quando comprovada a fraude na transferência. No caso, a incorporação de filiais sugere uma sucessão, e a dispensa em massa pouco antes pode indicar uma tentativa de fraude, o que justificaria a solidariedade. 

  • B e D: Incorretas, pois consideram a dispensa válida sem a intervenção sindical prévia obrigatória.
  • C: Incorreta, pois mistura os requisitos de dispensa em massa com os de acordo mútuo, e a intervenção do MPT não é um requisito procedimental para a dispensa.
  • E: Incorreta, pois a responsabilidade solidária da sucedida com a sucessora ocorre apenas em caso de fraude, não de forma automática. A alternativa inverte a regra geral da sucessão. 

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