Nos termos da CLT, em relação aos embargos à execução no pro...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 884, caput, da CLT estabelece: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." Como a alternativa C indica oito dias, contraria o prazo legal e é a incorreta solicitada.
- Para o prazo dos embargos à execução trabalhista, aplique a regra específica do art. 884, caput, da CLT: cinco dias.
- Distinga a regra de garantia ou penhora da dispensa expressa do § 6º para entidades filantrópicas e seus diretores atuais ou anteriores.
- Confira a regra de julgamento conjunto do § 4º: embargos e impugnações à liquidação dos credores trabalhista e previdenciário são decididos na mesma sentença.
- Não classifique os embargos como recurso apenas pelo nome: a natureza indicada na base é de ação incidental de defesa.
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Comentários
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Gaba C, mas com ressalva.
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Parece haver divergência doutrinária sobre a natureza dos embargos à execução, prevalecendo a noção de que se trata de ação autônoma, não se constituindo como incidente processual. Nesse caso, a letra D também estaria errada e a questão deveria ser anulada.
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CLT
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (C)
(...)
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (B)
(...)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (A)
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"(...) O CPC/2015, no mesmo sentido que já previa o CPC/73, alterado pela Lei nº 11.232/05, permitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo que os embargos à execução são restritos à execução de títulos extrajudiciais (arts. 910 e 914). Nesse contexto, a doutrina trabalhista passou a questionar de forma mais incisiva a natureza jurídica dos embargos no processo trabalhista, existindo, ao menos, duas teses: 1ª tese (minoritária): os embargos têm natureza de incidente processual, utilizando-se das mesmas diretrizes do CPC; 2ª tese (majoritária): a CLT tem regramento próprio, mantendo-se a natureza de ação autônoma dos embargos à execução. Portanto, adotando-se a tese majoritária, não se fala em impugnação peloe executado no processo do trabalho, mas em embargos à execução". (D)
MIESSA, Élisson. Processo do trabalho para os concursos de analista do TRT, TST e do MPU. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 860-861.
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@softlaw41
Justificativa:
C — INCORRETA: Nos termos do Art. 884, caput, da CLT, o prazo para oposição dos embargos à execução no processo do trabalho é de 5 (cinco) dias, e não 8 dias ("Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos...").
Análise das demais alternativas:
A — Correta: Conforme o Art. 884, § 6º, da CLT, a exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (isenção incluída pela Reforma Trabalhista).
B — Correta: De acordo com o Art. 884, § 4º, da CLT, a sentença da execução julgará, conjuntamente e na mesma oportunidade, os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores.
D — Correta: Doutrinária e jurisprudencialmente no processo trabalhista, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação incidental de defesa (ou incidente na fase executória) para desconstituir ou limitar o título executivo, não se tratando de uma modalidade recursal.
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