Nos termos da CLT, em relação aos embargos à execução no pro...

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Q4323714 Direito Processual do Trabalho
Nos termos da CLT, em relação aos embargos à execução no processo do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 884, caput, da CLT estabelece: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." Como a alternativa C indica oito dias, contraria o prazo legal e é a incorreta solicitada.

Tema central: Embargos à execução trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Não deve ser assinalada, pois está juridicamente correta. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." A alternativa reproduz a dispensa legal, que alcança também os diretores atuais e anteriores.
B
Errada
Não deve ser assinalada, pois corresponde ao art. 884, § 4º, da CLT: "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." O julgamento conjunto na mesma sentença é expressamente previsto.
C
Certa
Como o enunciado pede a alternativa incorreta, deve ser assinalada a opção C.
D
Errada
Não deve ser assinalada, pois a classificação dos embargos como ação incidental de defesa, e não como recurso, está amparada pelo entendimento registrado no Informativo TRT2 Execução nº 05/2018, relativo ao processo 1001422-26.2017.5.02.0063. Trata-se de classificação jurídica interpretativa, não de transcrição da CLT nem de precedente apresentado como vinculante.
Pegadinha da questão
O comando exige a alternativa incorreta: deve ser marcada a afirmação de prazo de oito dias, e não as afirmações juridicamente corretas. Além disso, a denominação "embargos" não lhes atribui natureza recursal.
Dica para questões semelhantes
  • Para o prazo dos embargos à execução trabalhista, aplique a regra específica do art. 884, caput, da CLT: cinco dias.
  • Distinga a regra de garantia ou penhora da dispensa expressa do § 6º para entidades filantrópicas e seus diretores atuais ou anteriores.
  • Confira a regra de julgamento conjunto do § 4º: embargos e impugnações à liquidação dos credores trabalhista e previdenciário são decididos na mesma sentença.
  • Não classifique os embargos como recurso apenas pelo nome: a natureza indicada na base é de ação incidental de defesa.

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Comentários

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Gaba C, mas com ressalva.

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Parece haver divergência doutrinária sobre a natureza dos embargos à execução, prevalecendo a noção de que se trata de ação autônoma, não se constituindo como incidente processual. Nesse caso, a letra D também estaria errada e a questão deveria ser anulada.

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CLT

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (C)

(...)

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (B)

(...)

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (A)

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"(...) O CPC/2015, no mesmo sentido que já previa o CPC/73, alterado pela Lei nº 11.232/05, permitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo que os embargos à execução são restritos à execução de títulos extrajudiciais (arts. 910 e 914). Nesse contexto, a doutrina trabalhista passou a questionar de forma mais incisiva a natureza jurídica dos embargos no processo trabalhista, existindo, ao menos, duas teses: 1ª tese (minoritária): os embargos têm natureza de incidente processual, utilizando-se das mesmas diretrizes do CPC; 2ª tese (majoritária): a CLT tem regramento próprio, mantendo-se a natureza de ação autônoma dos embargos à execução. Portanto, adotando-se a tese majoritária, não se fala em impugnação peloe executado no processo do trabalho, mas em embargos à execução". (D)

MIESSA, Élisson. Processo do trabalho para os concursos de analista do TRT, TST e do MPU. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 860-861.

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@softlaw41

Justificativa:

C — INCORRETA: Nos termos do Art. 884, caput, da CLT, o prazo para oposição dos embargos à execução no processo do trabalho é de 5 (cinco) dias, e não 8 dias ("Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos...").

Análise das demais alternativas:

A — Correta: Conforme o Art. 884, § 6º, da CLT, a exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (isenção incluída pela Reforma Trabalhista).

B — Correta: De acordo com o Art. 884, § 4º, da CLT, a sentença da execução julgará, conjuntamente e na mesma oportunidade, os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores.

D — Correta: Doutrinária e jurisprudencialmente no processo trabalhista, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação incidental de defesa (ou incidente na fase executória) para desconstituir ou limitar o título executivo, não se tratando de uma modalidade recursal.

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