O empregador é aquele que realiza uma atividade ou explora ...
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Tema central da questão: A definição legal de empregador no Direito do Trabalho, especialmente sob a ótica da CLT e dos seus requisitos essenciais.
Legislação aplicável: Conforme a CLT, Art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
Jurisprudência: O TST reforça que o risco do negócio pertence ao empregador, jamais ao empregado (PROCESSO Nº TST-RR-642-75.2020.5.14.0092).
Explicação: O empregador, para a CLT e doutrina majoritária, é, necessariamente, quem assume os riscos da atividade econômica – o que envolvem tanto os lucros quanto as perdas do negócio. Isso fica claro na obra de Sérgio Pinto Martins, que ensina ser esse elemento diferencial central na própria figura do empregador.
Exemplo prático: Se uma empresa sofre prejuízos financeiros devido à queda de demanda, o empregado não assume esse risco – cabe exclusivamente ao empregador absorver o impacto, ilustrando o conceito legal.
Justificativa da alternativa correta – C:
“Assume os riscos da atividade desenvolvida”. Esta é a essência da figura do empregador, conforme previsão legal expressa e interpretação doutrinária consolidada.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Visa a obtenção do lucro – Errada. Embora o lucro seja esperado, não é requisito legal da definição. Existem empregadores sem fins lucrativos.
- B) É pessoa física ou jurídica – Errada. Nem toda pessoa física pode ser empregador (ex: equiparados, massas falidas); o conceito foca na atividade econômica, não exclusivamente na natureza da pessoa.
- D) Exerce direta e pessoalmente a organização do trabalho – Errada. O empregador pode delegar funções, não sendo necessário o exercício direto e pessoal.
Atenção à pegadinha: As alternativas trazem termos absolutos (“sempre”, “diretamente”, “visar lucro”). Em direito, “sempre” e “nunca” exigem muito cuidado: busque o conceito legal, não características acidentais!
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Comentários
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CLT - Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
a) visa a obtenção do lucro - errado, basta pensar no empregado doméstico, trata-se de atividade necessariamente sem lucro, mas ainda assim existe a figura do empregador.
b) é pessoa física ou jurídica - errado, entes despersonalizados também são empregadores, a exemplo dos condomínios edilícios.
c) assume os riscos da atividade desenvolvida - correto, conforme art. 2º da CLT.
d) exerce direta e pessoalmente a organização do trabalho - errado, pode ser por pessoa interposta, não precisa ser diretamente.
GABARITO - C
Princípio da Alteridade ->
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Bons Estudos!!!
Erros -
letra A- o empregador também pode ser uma entidade SEM FINS LUCRATIVOS ou outras opções que não geram lucro.
letra B- Pode ser condomínios, administração pública ou outros tipo de empregadores.
letra D- pode o fazer por pessoal interposta ou fazer virtualmente.
por eliminação, chegaria na resposta correta , Letra C !!!!
►C.
CONCEITO DE EMPREGADOR
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
► Princípio da Alteridade diz que o empregador deve assumir os riscos e custas de sua atividade econômica desenvolvida, sendo vedada a transferência destes aos seus empregados.
@advogadodefarda
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