Quanto às escrituras públicas de inventário:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024: "Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil." No caso, isso afasta a vinculação ao domicílio do falecido, ao local dos bens ou ao local do óbito, impondo a correção da alternativa D.
- Em inventário extrajudicial, a regra é a livre escolha do tabelião, sem aplicação das regras de competência do CPC.
- Se a alternativa disser que a escritura dispensa registros posteriores, elimine-a: ela é título hábil para registro e transferência, não substitui os atos registrais exigidos.
- Se a questão afirmar inexistência de inventariante na via administrativa, elimine-a: a nomeação de interessado com poderes de inventariante é obrigatória.
- Em direito intertemporal sobre a Lei nº 11.441/2007, lembre que a resolução admite sua aplicação também aos óbitos anteriores à vigência.
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Comentários
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E se os bens estiverem localizados fora do País?
Nesse caso, Juan Costa, nos termos do artigo 29 do Provimento 35 do CNJ será vedado.
Artigo 29 - Prov. 29-CNJ: É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Nobre Colega, Michael Moreira, por isso não entendi a banca considerar correta a alternativa "D" .
d) Podem ser lavradas pelo notário de livre escolha da parte interessada, independentemente do domicílio do autor da herança, do local dos bens ou mesmo do local do óbito.
Juan Costa, eu entendo que a letra D é regra da qual a hipótese de bem localizado fora do país é exceção.
Dá pra chegar na resposta por exclusão. A letra D é a menos errada.
"Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança."
Fonte: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60010
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