Quanto às escrituras públicas de inventário:

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Q679845 Direito Notarial e Registral
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024: "Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil." No caso, isso afasta a vinculação ao domicílio do falecido, ao local dos bens ou ao local do óbito, impondo a correção da alternativa D.

Tema central: Livre escolha do tabelião
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde título hábil com dispensa de registro. A Resolução CNJ nº 35/2007, art. 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024, dispõe: "Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)". Logo, a escritura não substitui automaticamente os registros e atos próprios quando necessários.
B
Errada
Está errada porque a nomeação é obrigatória. A Resolução CNJ nº 35/2007, art. 11, caput e § 1º, com redação dada pelas Resoluções CNJ nº 326/2020 e nº 452/2022, estabelece: "Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante." Portanto, há nomeação de inventariante na via administrativa.
C
Errada
Está errada por contrariar regra expressa de aplicação temporal. A Resolução CNJ nº 35/2007, art. 30, prevê: "Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência." Assim, o falecimento anterior à Lei nº 11.441/2007 não impede a lavratura da escritura pública de inventário.
D
Certa
A alternativa D corresponde à regra expressa aplicável ao inventário extrajudicial: a escolha do tabelião de notas é livre, sem incidência das regras de competência do CPC. Assim, a lavratura da escritura independe do domicílio do autor da herança, da situação dos bens ou do local do óbito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de aplicar ao inventário extrajudicial as regras de competência territorial do inventário judicial e de confundir escritura como título hábil com dispensa de registros próprios.
Dica para questões semelhantes
  • Em inventário extrajudicial, a regra é a livre escolha do tabelião, sem aplicação das regras de competência do CPC.
  • Se a alternativa disser que a escritura dispensa registros posteriores, elimine-a: ela é título hábil para registro e transferência, não substitui os atos registrais exigidos.
  • Se a questão afirmar inexistência de inventariante na via administrativa, elimine-a: a nomeação de interessado com poderes de inventariante é obrigatória.
  • Em direito intertemporal sobre a Lei nº 11.441/2007, lembre que a resolução admite sua aplicação também aos óbitos anteriores à vigência.

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Comentários

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E se os bens estiverem localizados fora do País?

 

Nesse caso, Juan Costa, nos termos do artigo 29 do Provimento 35 do CNJ será vedado.

Artigo 29 - Prov. 29-CNJ: É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

 

Nobre Colega, Michael Moreira, por isso não entendi a banca considerar correta a alternativa "D" .
 

d) Podem ser lavradas pelo notário de livre escolha da parte interessada, independentemente do domicílio do autor da herança, do local dos bens ou mesmo do local do óbito.

 

Juan Costa, eu entendo que a letra D é regra da qual a hipótese de bem localizado fora do país é exceção. 

Dá pra chegar na resposta por exclusão. A letra D é a menos errada. 

 

"Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança."

 

Fonte: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60010

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