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Q3409468 Direito Constitucional

Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Por se enquadrarem na espécie tributária taxa, as taxas judiciárias e as custas judiciais não podem ser cobradas simultaneamente, sob pena de se configurar bis in idem

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Gabarito: Errado

Interpretação: A questão aborda o tema taxas judiciárias e custas judiciais, inseridas na espécie tributária “taxas”, e indaga se a cobrança simultânea caracteriza bis in idem (dupla tributação pelo mesmo fato gerador).

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 145, II: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Código Tributário Nacional, art. 77: Mesmo entendimento, detalhando o fato gerador das taxas.

Jurisprudência:

O STF, em julgados como a ADI 5688 e ADI 5751, entende que taxas judiciárias e custas judiciais podem ser cobradas conjuntamente, pois têm finalidades distintas dentro da atividade jurisdicional, não havendo ilegalidade e nem bis in idem.

Explicação do tema:

Taxas judiciárias remuneram os serviços prestados pelo Judiciário no exercício da jurisdição. Custas judiciais referem-se aos atos processuais realizados por servidores e oficiais de justiça, por exemplo.

Exemplo prático: Uma pessoa entra com ação judicial e paga taxa judiciária pela movimentação do Judiciário e, ao longo do processo, arca com custas específicas de expedição de mandados. São cobranças diferentes e legítimas.

Justificativa da alternativa correta:

A cobrança simultânea de taxas judiciárias e custas judiciais não configura bis in idem, conforme a jurisprudência pacífica do STF. Elas incidem sobre fatos geradores distintos e dentro da legalidade.

Pegadinha: O erro comum é pensar que todas as cobranças sobre atividade jurisdicional seriam do mesmo fato gerador. O candidato deve atentar-se à diferenciação dos serviços específicos remunerados por cada exação.

Doutrina:

Maria Helena Diniz ensina que “as custas judiciais (em sentido estrito) são devidas pelo processamento dos feitos, enquanto a taxa judiciária refere-se à prestação dos serviços jurisdicionais como um todo”.

Resumo: Taxas judiciárias e custas judiciais podem ser exigidas simultaneamente e não violam o princípio do não-confisco, tampouco configuram bis in idem.

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errado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes. 2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis. 3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes. 4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”. ADI 5751, Relator Min. Roberto Barroso, DJ 04-08-2021.

NÃO CAIA NA ARMADILHA DO “BIS IN IDEM” FÁCIL! Taxas judiciárias e custas judiciais são como DOIS PERSONAGENS DIFERENTES: cada uma tem seu papel e razão de existir. Por isso, PODEM SER COBRADAS JUNTAS sem violar a regra, não é REPETIR A MESMA COBRANÇA, mas pagar por SERVIÇOS DISTINTOS!

Sum. 70 do STJ- A taxa judiciária e as custas processuais são institutos DISTINTOS, podendo ser cobrados cumulativamente.

GABARITO ERRADO

As custas judiciais são os valores devidos pelas partes ao Estado para cobrir os serviços dos serventuários (como escrivães, oficiais de justiça),

Enquanto, taxa judiciária é devida ao próprio Estado como contraprestação pelos atos processuais praticados pela máquina judiciária, como o uso do sistema de justiça.

O STJ já afirmou que a cobrança de ambos não se configura bis in idem

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