A privação cautelar da liberdade individual reveste-se d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia |
Q395591 Direito Processual Penal
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade, como quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial. Nesse sentido, acerca da prisão temporária, nos termos da Lei n. 7.960/1989,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 7.960/1989, art. 2º, § 3º, dispõe: “§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.” As três providências indicadas na alternativa D são medidas de fiscalização expressamente autorizadas de ofício, o que determina sua correção.

Tema central: Fiscalização judicial da prisão temporária
Análise das alternativas
A
Errada
O erro é dispensar a oitiva prévia do Ministério Público. A Lei nº 7.960/1989, art. 2º, § 1º, estabelece: “§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.” O prazo de 24 horas, contado do recebimento da representação ou do requerimento, está previsto no § 2º, mas não afasta essa exigência. Ouvir o Ministério Público é obrigatório; obter sua concordância não é.
B
Errada
A expressão “qualquer tipo de crime de homicídio” amplia indevidamente a previsão legal, pois inclui o homicídio culposo. A Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, alínea a, prevê especificamente: “a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);”. Portanto, a hipótese legal indicada não abrange qualquer modalidade de homicídio.
C
Errada
O erro está em qualificar o prazo como improrrogável. A Lei nº 7.960/1989, art. 2º, caput, dispõe: “Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” Assim, o prazo de cinco dias admite prorrogação por mais cinco, desde que demonstrada extrema e comprovada necessidade.
D
Certa
A autorização de atuação de ofício prevista nesse parágrafo refere-se à fiscalização da prisão, não à sua decretação: pelo art. 2º, caput, a prisão temporária depende de representação policial ou requerimento do Ministério Público.
Pegadinha da questão
Confundir providências judiciais de fiscalização de ofício, permitidas pelo art. 2º, § 3º, com decretação da prisão temporária de ofício. Na alternativa A, o prazo correto de 24 horas também pode ocultar o erro de dispensar a oitiva obrigatória do Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga o ato de decretar a prisão, que depende de representação policial ou requerimento ministerial, das providências de fiscalização que o juiz pode determinar de ofício.
  • Diante de representação policial, verifique a exigência de ouvir previamente o Ministério Público, sem confundi-la com necessidade de parecer favorável.
  • Confira a modalidade do crime prevista na lei: a referência a homicídio doloso não autoriza incluir homicídio culposo.
  • No prazo de cinco dias, observe a possibilidade de prorrogação por igual período e seu requisito: extrema e comprovada necessidade.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 7960/1989


Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.


Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


[A] Art. 2º, § 1º - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
[B] Art. 1º, III, 'a' - Caberá prisão temporária, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: I - homicídio doloso. [C] Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. [D] CORRETA. Art. 2º, § 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

Nos termos do art. 2º, § 1º, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

d) Poderá o juiz, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

CORRETO!!!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo