A privação cautelar da liberdade individual reveste-se d...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão explora os critérios e garantias previstos para a prisão temporária conforme a Lei n. 7.960/1989. É um tema essencial para concursos, especialmente para Delegado de Polícia, pois envolve análise crítica da legalidade, fundamentação judicial e direitos do preso.
Legislação aplicável: Destaca-se o Art. 2º, §3º: “O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.”
Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 3360, consolidou o entendimento de que a prisão temporária exige decisão judicial fundamentada, reforçando o controle rigoroso sobre restrição cautelar da liberdade.
Exemplo prático: Imagine que um suspeito seja preso temporariamente durante investigação de um crime. O juiz poderá, por iniciativa própria, requisitar a apresentação pessoal do preso para averiguar sua integridade e ouvir diretamente esclarecimentos, imprimindo ampla legalidade ao procedimento.
Análise das alternativas:
Alternativa D (correta): Está fiel ao texto legal: É expresso o poder do juiz para garantir direitos do preso e a legalidade da custódia (Art. 2º, §3º). Essa medida visa o controle judicial sobre condições e legalidade da prisão, sendo considerada pela doutrina (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal) como elemento indispensável à proteção de garantias fundamentais.
Alternativas incorretas:
- A: Erro! O parecer do MP é indispensável na representação da autoridade policial, conforme Art. 2º, Lei 7.960/89.
- B: Erro! Não é cabível em “qualquer” homicídio, mas nos crimes previstos na lei (Art. 1º), que especifica rol taxativo.
- C: Erro! O prazo é de 5 dias prorrogáveis, e não improrrogável (Art. 2º, Lei 7.960/89).
Possíveis pegadinhas: Atenção a generalizações como “qualquer homicídio” ou à omissão da necessidade de parecer do MP, comuns em alternativas para confundir o candidato.
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Lei 7960/1989
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
[B] Art. 1º, III, 'a' - Caberá prisão temporária, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: I - homicídio doloso. [C] Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. [D] CORRETA. Art. 2º, § 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
Nos termos do art. 2º, § 1º, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
CORRETO!!!
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