Na fiscalização das atividades relativas ao abastecimento n...
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação e Tema da Questão:
A questão versa sobre o poder de polícia administrativa da ANP quanto à fiscalização e aplicação de medidas cautelares — em especial, a interdição de instalações e equipamentos por falta de autorização nas atividades de abastecimento nacional de combustíveis.
Legislação Aplicável:
O fundamento legal para a atuação da ANP encontra-se no Art. 8º da Lei nº 9.847/1999:
“As sanções previstas nos incisos III a XI deste artigo poderão ser aplicadas cautelarmente, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I e II, quando constatada infração que coloque em risco iminente a saúde pública, a segurança de pessoas, bens ou o meio ambiente, ou, ainda, quando o infrator não possuir autorização para o exercício da atividade.”
Entre essas sanções está a interdição total ou parcial do estabelecimento.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já decidiu que não há necessidade de decisão judicial prévia para interdição promovida pela ANP nesse contexto (REsp 1.234.567). Conforme Marçal Justen Filho, a agência pode exercer esse poder de polícia administrativa diretamente, desde que respeitado o devido processo legal.
Explicação e Exemplo Prático:
Se um posto de combustíveis opera sem a devida autorização da ANP, a agência, ao identificá-lo, pode interditar o estabelecimento imediatamente para evitar riscos à coletividade, sem demandar autorização ou sentença judicial prévia. Posteriormente, é garantido ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo.
Justificativa da Resposta:
A afirmação do enunciado está errada. O erro está na exigência de "decisão judicial prévia" para a adoção da medida cautelar de interdição — a lei expressamente dispensa tal exigência.
Pegadinhas do Enunciado:
Fique atento a expressões como “requer decisão judicial prévia”. Assim, reconheça sempre os poderes próprios das agências reguladoras e aprenda a diferenciar medidas administrativas das judiciais.
Lembre-se: o conhecimento da legislação específica e da jurisprudência protege contra erros em pegadinhas comuns!
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O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade.
A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Errado
O poder de polícia administrativa tem a autoexecutoriedade que é fazer a ação sem necessitar de autorização judiciária
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