A Lei 9.099 de 26 de novembro de 1995 instituiu os...
I. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
II. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
III. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, por mandado ou por carta com aviso de recebimento.
IV. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
II - CORRETO - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
III - INCORRETO - Art. 66. A citação será sempre pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
IV - CORRETO - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade. A título de complementação sobre a assertiva errada, segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed., 2011, pág. 589) ao tratar da citação pessoal do autuado que: “Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art. 66, § único, JECrim). Dessa forma, nas hipóteses em que há necessidade da citação por edital, dada a celeridade do procedimento, sumaríssimo, os autos deverão ser remetidos ao Juízo comum. O mesmo ocorrerá se o réu se ocultar, a fim de não ser citado, pois a citação por hora certa é, da mesma forma, incompatível com o rito célere dos JECrims”.
Bons estudos!!!!
Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA) .
Se alguém puder ajudr a elucidar mais essa duvida aí, eu agradeco... abs
é a intimação que será feita por correspondencia, com aviso de recebimento pessoal... e não a citação como descreve o item III
bons estudos avante a caminho da carreira jurídica. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. "Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."no rito do Juizado Especial é proibida a citação por edital (art. 18, § 2º).
Veja, se não fosse a regra do § único do art. 66 o processo se encerraria por falta de citação sempre que o Réu estivesse em LINS (lugar incerto e não sabido). Logo, para possibilitar o prosseguimento da ação mesmo nos casos do réu em LINS é que a lei do JECrim autoriza a mudança do processo para o rito ordinário, onde o réu será citado por edital e/ou por hora certa.
Lei 9.099/95
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
A lei 9099 no art. 66, p.u. diz que uma vez frustrada a citação pessoal o juiz do Jecrim vai declinar da competência para uma das varas criminais. Na época dessa lei só havia citação pessoal e por edital. Cabe ou não citação com hora certa no Jecrim?
- Doutrina Majoritária, Jurisprudência prevalente e Fonage: nos termos do art. 362, p.u. do CPP se o réu citado com hora certa não comparecer o processo segue a revelia.
Considerando que a citação com hora certa, diferentemente da editalícia, importa prosseguimento do processo (revelia) haja vista o art. 362, p.u. do CPP perfeitamente admissível é no Jecrim não se lhe aplicando o art. 66, p.u. da Lei 9.099/95. Não há prejuízo da celeridade.
Cordialmente.
CITAÇÃO é diferente de intimação:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Q473525 Q503170
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
**** Juizados Especiais Cíveis: C E S I O
C eleridade
E conomia processual
S implicidade
I informalidade
O ralidade
**** NO JECRIM – SEM SIMPLICIDADE
E P I C O
E conomia Processual
I nformalidade
C eleridade
O ralidade
Nota-se que é a intimação que será feita por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, e não a citação como descreve a questão.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.