A Lei 9.099 de 26 de novembro de 1995 instituiu os...
I. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
II. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
III. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, por mandado ou por carta com aviso de recebimento.
IV. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 66, caput e parágrafo único: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” A proposição III contraria esse dispositivo ao prever citação “por carta com aviso de recebimento”, forma não prevista na lei, e ao deixar de observar a remessa ao juízo comum se o acusado não for encontrado; por isso, somente I, II e IV estão corretas.
- Em JECRIM, confira a literalidade da Lei nº 9.099/1995 quando a questão tratar de citação, porque a forma legal é específica.
- Se a questão mencionar conexão ou continência, lembre que o art. 60, parágrafo único, preserva transação penal e composição dos danos civis.
- Para competência territorial no JECRIM, o critério legal cobrado aqui é o lugar em que foi praticada a infração penal.
- Nos critérios do procedimento, identifique o núcleo do art. 62: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com foco em reparação do dano e pena não privativa de liberdade.
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Comentários
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II - CORRETO - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
III - INCORRETO - Art. 66. A citação será sempre pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
IV - CORRETO - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.
Bons estudos!!!!
Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA) .
Se alguém puder ajudr a elucidar mais essa duvida aí, eu agradeco... abs
é a intimação que será feita por correspondencia, com aviso de recebimento pessoal... e não a citação como descreve o item III
bons estudos avante a caminho da carreira jurídica.
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