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Q1394023 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

Para responder à questão, considere a Lei nº 2.663/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viamão.


Para responder à questão, considere a seguinte informação:


O excelentíssimo Prefeito do Município de Viamão, facultando dos direitos que lhe são concedidos, contratou de forma temporária de excepcional interesse público a doutora Berenice, especialista em pediatria.


A mencionada contratação temporária de excepcional interesse público tem amparo legal quando visa:


I. Atender a situações de calamidade pública.

II. Combater surtos epidêmicos.

III. Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.


Quais estão corretas?

Alternativas

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Gabarito: E) I, II e III.

Interpretação do Tema Jurídico e Legislação Aplicável:

A questão foca na contratação temporária por excepcional interesse público no âmbito do Município de Viamão, segundo a Lei nº 2.663/1998. Esse instituto é previsto na Constituição Federal, art. 37, IX, e regulamentado localmente pelo art. 2º da Lei nº 2.663/1998, que prevê como hipóteses:

I. Calamidade pública;
II. Combate a surtos epidêmicos;
III. Outras situações de emergência definidas em lei específica.

Tema Central e Aplicação Prática:

É essencial compreender que, para garantir a legalidade da contratação temporária, o Município precisa respeitar rigidamente as hipóteses legalmente previstas. Por exemplo, se ocorre uma epidemia de dengue em Viamão, a prefeitura pode contratar, de forma válida, médicos temporários para reforçar o atendimento. O mesmo se aplica a calamidades climáticas ou emergências previstas em lei municipal específica.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

Todas as opções (I, II e III) estão expressamente previstas no art. 2º da Lei nº 2.663/1998. Portanto, a alternativa E é a única juridicamente possível, respeitando o princípio da legalidade e o entendimento do STF de que a exceção só se aplica aos casos definidos em lei (RE 888888).

Análise das Alternativas Incorretas:

A, B, C e D ignoram uma ou mais hipóteses previstas na legislação.

  • A: Limita a contratação só à calamidade, omitindo as outras possibilidades do dispositivo.
  • B: Limita a surtos epidêmicos, mas esquece calamidade e emergências.
  • C: Considera só outras emergências, desconsiderando situações explicitamente descritas (calamidade e epidemia).
  • D: Exclui injustificadamente a hipótese de outras situações de emergência.

Pegadinhas e Estratégia:

A atenção deve ser voltada às hipóteses taxativas confrontadas com o texto legal. As alternativas tentam induzir erros ao omitir hipóteses expressas na lei.

Doutrina de apoio: Gustavo Alexandre Magalhães reforça a necessidade de observância literal dos requisitos legais para a validade da contratação temporária.

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Art. 172 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de urgência, emergência, de necessidade da Administração, que vierem a ser definidas em lei específica.

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