De acordo com a Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), assin...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." A alternativa E reproduz essa hipótese legal, razão pela qual é a correta.
- Quando a questão tratar do art. 5º da Lei Maria da Penha, confira se a alternativa repete exatamente os ambientes e vínculos legais de incidência da proteção.
- Desconfie de palavras que restringem a lei sem base literal, como "exclusivamente", "salvo" e "depende de comprovação".
- Nas formas de violência do art. 7º, se o enunciado falar em bens, valores, documentos ou recursos econômicos, o enquadramento é patrimonial.
- Em relação íntima de afeto, a coabitação não é requisito: a própria lei diz "independentemente de coabitação".
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A alternativa correta é a E.
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Ainda o art. 5º, assim dispõe:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
As demais alternativas estão incorretas:
A: Não cabe exclusivamente ao poder público criar condições para o exercício dos direitos; trata-se de responsabilidade compartilhada, embora o Estado tenha papel central.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
B: A unidade doméstica compreende o espaço de convívio permanente de pessoas, inclusive as esporadicamente agregadas (art. 5º, inciso II).
C: Violência moral não se confunde com dano patrimonial. Conforme o art. 7º:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
D: A aplicação da Lei Maria da Penha não depende da comprovação de fragilidade física, mental, econômica ou social da mulher.
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