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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378312 Direito Administrativo
Em processo administrativo, determinada autoridade pretende invalidar contrato celebrado pela Administração por entender que uma de suas cláusulas contraria princípio jurídico aplicável às contratações públicas. No parecer que antecedeu a decisão, limitou-se a afirmar que “a supremacia do interesse público exige a invalidação”, sem examinar os efeitos concretos da medida, as alternativas disponíveis ou os impactos decorrentes da paralisação imediata do objeto contratado.
Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aplicáveis à gestão pública, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

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O art. 20 da LINDB estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O parágrafo único retrata isso muito bem, portanto, a fundamentação é insuficiente.

A) ERRADA: A simples invocação da supremacia do interesse público não é suficiente para fundamentar a invalidação de um contrato. A LINDB exige que a autoridade considere as consequências práticas da decisão, mesmo quando fundamentada em princípios jurídicos.

B) ERRADA: A exigência de considerar as consequências práticas aplica-se às decisões das esferas administrativa, controladora e judicial, conforme o art. 20 da LINDB.

C) CORRETA: No caso apresentado, a autoridade pretende invalidar um contrato administrativo alegando apenas a supremacia do interesse público, sem avaliar os efeitos concretos da medida. Essa fundamentação é insuficiente, pois o art. 20 da LINDB determina que decisões baseadas em valores jurídicos abstratos devem considerar suas consequências práticas. Além disso, a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive em comparação com outras alternativas possíveis.

D) ERRADA: A Administração pode invalidar seus próprios contratos quando identificar ilegalidades, inclusive após o início da execução, respeitados os requisitos legais e os direitos envolvidos.

E) ERRADA: A LINDB não autoriza a manutenção indiscriminada de atos ilegais. A existência de consequências econômicas desfavoráveis não impede automaticamente a invalidação, mas exige uma análise fundamentada dos seus efeitos.

LINDB

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. 

ANULAÇÃO => Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais. Opera retroativamente (EX TUNC), resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo. A anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que fosse passível de convalidação é um ato discricionário.

CONVALIDAÇÃO => Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Opera retroativamente (EX TUNC). Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários. A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

Caducidade - UMA NORMA JURÍDICA PROÍBE O ATO. Trata-se da extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Trata-se de ilegalidade superveniente decorrente de alteração legislativa.

Revogação - É competência exclusiva da Administração Pública. Extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade e conveniência (razões de mérito), produzindo efeitos ex nunc e mantendo os atos já produzidos.

Contraposição - É UM NOVO ATO CONTRÁRIO, incompatibilidade material com ato administrativo. Ocorre com a expedição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção.

Cassação - Ocorre quando o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. É hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

A Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB, representou mudança de paradigma no Direito Público brasileiro, através da incorporação de elementos centrais do pragmatismo jurídico, em sua vertente institucional. Busca-se aproximar a interpretação jurídica da realidade concreta, através de uma orientação metodológica que se assenta em 3 pilares: consequencialismo (art. 20, LINDB) + contextualismo (art. 22, LINDB) + antifundacionalismo.

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