Em processo administrativo, determinada autoridade pretende ...
Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aplicáveis à gestão pública, assinale a afirmativa correta.
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O art. 20 da LINDB estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O parágrafo único retrata isso muito bem, portanto, a fundamentação é insuficiente.
A) ERRADA: A simples invocação da supremacia do interesse público não é suficiente para fundamentar a invalidação de um contrato. A LINDB exige que a autoridade considere as consequências práticas da decisão, mesmo quando fundamentada em princípios jurídicos.
B) ERRADA: A exigência de considerar as consequências práticas aplica-se às decisões das esferas administrativa, controladora e judicial, conforme o art. 20 da LINDB.
C) CORRETA: No caso apresentado, a autoridade pretende invalidar um contrato administrativo alegando apenas a supremacia do interesse público, sem avaliar os efeitos concretos da medida. Essa fundamentação é insuficiente, pois o art. 20 da LINDB determina que decisões baseadas em valores jurídicos abstratos devem considerar suas consequências práticas. Além disso, a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive em comparação com outras alternativas possíveis.
D) ERRADA: A Administração pode invalidar seus próprios contratos quando identificar ilegalidades, inclusive após o início da execução, respeitados os requisitos legais e os direitos envolvidos.
E) ERRADA: A LINDB não autoriza a manutenção indiscriminada de atos ilegais. A existência de consequências econômicas desfavoráveis não impede automaticamente a invalidação, mas exige uma análise fundamentada dos seus efeitos.
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
ANULAÇÃO => Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais. Opera retroativamente (EX TUNC), resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo. A anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que fosse passível de convalidação é um ato discricionário.
CONVALIDAÇÃO => Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Opera retroativamente (EX TUNC). Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários. A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.
Caducidade - UMA NORMA JURÍDICA PROÍBE O ATO. Trata-se da extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Trata-se de ilegalidade superveniente decorrente de alteração legislativa.
Revogação - É competência exclusiva da Administração Pública. Extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade e conveniência (razões de mérito), produzindo efeitos ex nunc e mantendo os atos já produzidos.
Contraposição - É UM NOVO ATO CONTRÁRIO, incompatibilidade material com ato administrativo. Ocorre com a expedição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção.
Cassação - Ocorre quando o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. É hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
A Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB, representou mudança de paradigma no Direito Público brasileiro, através da incorporação de elementos centrais do pragmatismo jurídico, em sua vertente institucional. Busca-se aproximar a interpretação jurídica da realidade concreta, através de uma orientação metodológica que se assenta em 3 pilares: consequencialismo (art. 20, LINDB) + contextualismo (art. 22, LINDB) + antifundacionalismo.
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