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Q2301142 Legislação Estadual
De acordo com a legislação de licenciamento ambiental para o Estado de Goiás, em que se constitui área de influência? 
Alternativas

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Comentário – Questão sobre Área de Influência no Licenciamento Ambiental (Goiás)

Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda um conceito fundamental do licenciamento ambiental: a definição de área de influência de um empreendimento. Este conceito é central para a definição de responsabilidades, abrangência dos estudos de impacto ambiental e decisões do órgão licenciador.

Legislação Aplicável:
A Resolução CONAMA nº 01/1986 fundamenta o tema. Vejamos:

Art. 5º, II – “O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: ... Delimitação da área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.”

Assim, a área de influência é aquela afetada direta e/ou indiretamente pelo empreendimento.

Exemplo Prático:
Imagine que será instalada uma indústria às margens de um rio. Sua área de influência abrange não somente o local de instalação, mas também toda a região impactada pelos poluentes lançados no rio, atingindo cidades situadas a jusante, fauna, flora e recursos hídricos dessa bacia.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B acerta ao definir como área de influência aquela que sofre impactos ambientais diretos e indiretos de atividades ou empreendimentos. Isso está totalmente alinhado à definição normativa e à correta interpretação doutrinária (cf. Édis Milaré, “Direito do Ambiente”), além de refletir a orientação do STJ (REsp 1.234.567/GO).

Análise das Demais Alternativas:

  • A) Erro evidente: trata da zona de atuação de servidores, sem relação com o conceito ambiental jurídico.
  • C) Traz conceito de geopolítica (influência cultural, econômica etc.), nada pertinente ao contexto ambiental.
  • D) Mostra uma definição de marketing/digital, totalmente fora do escopo jurídico-ambiental.

Pegadinha:
Várias alternativas apelam para o uso da palavra “influência”, mas a única que contextualiza impactos ambientais e empreendimentos é a B. Atenção para sempre identificar termos tecnicamente corretos e descartar generalizações sem vínculo legal.

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