Uma instituição de ensino oficial, vinculada a determinado ...
Na situação descrita, à luz dos balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, é correto afirmar que a cobrança é
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Segue o julgado referente a questão: A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização (ou seja, em razão da natureza do curso).
STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (Repercussão Geral - Tema 535) (Info 862).
A cobrança é constitucional, tanto nos cursos de extensão quanto nos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu), inclusive quanto à matrícula e às mensalidades, observadas as normas aplicáveis.
A pegadinha é a Súmula Vinculante 12 do STF, que proíbe a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas. Entretanto, essa proibição não se aplica indistintamente às atividades de pesquisa e extensão.
O STF, no Tema 535 (RE 597.854/GO), reconheceu que a gratuidade do ensino público (art. 206, IV, da CF) não impede a cobrança de mensalidades nos cursos de especialização.
Isso porque a Constituição distingue as atividades de ensino, pesquisa e extensão. As atividades predominantemente de extensão podem ser custeadas por recursos privados, mediante cobrança de tarifa, enquanto o ensino público regular permanece sujeito à gratuidade constitucional.
Um bom exemplo é a pós da UERJ, que é paga! (e bem salgada)
Gabarito: Alternativa A.
Conforme o art. 206, IV, da Constituição Federal, o ensino público em estabelecimentos oficiais deve ser gratuito. Entretanto, essa garantia não impede a cobrança de mensalidades e taxas de matrícula em determinados cursos oferecidos por instituições públicas de ensino superior, especialmente aqueles que não integram o ensino regular, como os cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu (especialização).
Nesse sentido, o STF, no Tema 535 da Repercussão Geral (RE 597.854/GO), firmou o entendimento de que a garantia constitucional da gratuidade do ensino não impede a cobrança de mensalidades em cursos de especialização oferecidos por universidades públicas. Assim, considerando a natureza dos cursos mencionados, é lícita a cobrança de matrícula e mensalidades, não sendo necessário que a instituição deixe de receber recursos públicos ou que não seja uma universidade.
O artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Isso vale para a educação básica e para a graduação regular. Nessas hipóteses, a instituição pública não pode cobrar taxa de matrícula, mensalidade ou qualquer outro valor.
Exceção -> Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu
O STF firmou o entendimento de que essa gratuidade não alcança os cursos de extensão e as pós-graduações lato sensu. Como esses cursos não fazem parte do ensino regular de graduação e têm caráter de aperfeiçoamento profissional ou prestação de serviço educacional facultativo, é lícita a cobrança de taxas de matrícula e mensalidades por parte de instituições públicas.
Graduação = 0800 -> Gratuito.
Lato Sensu e Extensão = Lá tu pagas!
Ensino Regular/Graduação: Gratuito -> O Estado banca
Lato Sensu / Extensão: Pode cobrar!
Mermao... esse tipo de jurisprudência para concurso de Polícia Civil só mostra que a parada tá cada vez mais profissionalizada. Só acertei porque fui muito bem preparado pelo mestre Juliano do DSO e essa jurisprudência foi tratada com cuidado por ele.
É, senhores... é luta! seguimos!
PRF BRASIL
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo