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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378293 Legislação Federal
Um grupo de ativistas, com o objetivo de pressionar o governo a revogar uma nova política ambiental, incendeia diversos ônibus do transporte público em uma capital, causando pânico generalizado na população e expondo a perigo a vida e o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. A ação foi reivindicada pelo grupo como um "ato de protesto extremo". O Ministério Público os denuncia pelo crime de terrorismo. 
Com base estritamente na Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016), a conduta praticada 
Alternativas

Comentários

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por que nao D?

A questão exige a interpretação do art. 2º da Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo).

O art. 2º define terrorismo como a prática de determinados atos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

No caso apresentado, os ativistas incendiaram ônibus do transporte público, provocando pânico e expondo a perigo a vida e o patrimônio de pessoas.

Embora a conduta seja extremamente grave e possa se enquadrar em outros crimes, há um problema para a configuração do terrorismo: a motivação apresentada foi pressionar o governo a revogar uma política ambiental, e não uma das razões exigidas pelo art. 2º.

- A — Errada. Não basta incendiar um transporte público e provocar terror. É necessário preencher os requisitos legais, inclusive a motivação prevista no art. 2º.

- B — Correta. A motivação política ou ambiental descrita no enunciado não corresponde às razões expressamente exigidas pela Lei Antiterrorismo.

- C — Errada. Não se pode ampliar a definição penal de terrorismo para incluir uma motivação não prevista na lei com base apenas em tratados internacionais. Isso contrariaria o princípio da legalidade penal.

- D — Errada. Embora a conduta possa configurar crime de incêndio ou outros delitos, a alternativa erra ao afirmar que a Lei Antiterrorismo é inaplicável a manifestações políticas e movimentos sociais em geral. O art. 2º, § 2º, protege manifestações políticas e movimentos sociais, mas isso não significa imunidade criminal para qualquer ato praticado nesses contextos.

- E — Errada. O fato de o objetivo político não ter sido alcançado não transforma automaticamente o crime em tentativa. A consumação depende dos elementos previstos no tipo penal, não do êxito da reivindicação.

Terror social + conduta grave não bastam para caracterizar terrorismo.

É necessário verificar os requisitos específicos do art. 2º da Lei nº 13.260/2016, especialmente a motivação legalmente exigida.

Gabarito: B.

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TERRORISMO. ART. 5º, C⁄C O ART. 2º, § 1º, I E V, DA LEI N. 13.260⁄2016. ELEMENTARES DO TIPO. MOTIVAÇÃO POR RAZÕES DE XENOFOBIA, DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA E RELIGIÃO NÃO CARACTERIZADA. TIPO PENAL DO ART. 5º SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO AO ART. 2º DA LEI ANTITERRORISMO.

1. O tipo penal exerce uma imprescindível função de garantia. Decorrente do princípio da legalidade, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada e suas elementares devem encontrar adequação fática para que o comando secundário seja aplicado.

2. O uso da expressão "por razões de" indica uma elementar relativa à motivação. A construção sociológica do ato de terrorismo conjuga motivação e finalidade qualificadas, compreensão essa englobada na tipificação penal brasileira.

3. O delito do art. 5º funciona como soldado de reserva em relação ao delito de terrorismo, art. 2º, ambos da Lei n. 13.260⁄2016. Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática. A tipificação da conduta descrita no art. 5º exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º da Lei Antiterrorismo.

4. O Tribunal local, ao dispensar a motivação constante do dispositivo legal, terminou por admitir a configuração do delito sem a clara definição da motivação. Trata-se de operação indevida, visto que admite a perpetração de (ato infracional análogo a) crime, sem que estejam devidamente configuradas todas as suas elementares.

5. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, afastando a capitulação da conduta como ato infracional análogo ao crime descrito no art. 5º, c⁄c o art. 2º, § 1º, I e V, da Lei n. 13.260⁄2016, e determinar o rejulgamento da causa pelo Tribunal local, como se entender de direito.

STJ — HC 537.118/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019.

Gabarito: B

@prumodelta

Lei n. 13.260/2016

O § 2.º do art. 2.º exclui a tipificação da conduta como crime de terrorismo quando se tratar de conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

@prumodelta

A questão merece anulação.. a conduta narrada no enunciado não deve ser considerada “materialmente idêntica”, conforme consta no texto da alternativa B, tendo em vista que o inciso II da lei antiterrorismo, que tratava especificamente do incêndio a transporte público, foi vetado, além do que o anunciado exige resposta baseada na “conduta praticada”, tornando a expressão “manifestação polícia” “movimento sociais” da alternativa D defensáveis quando atrelados ao fato concreto trazido pela própria banca.

corroborado a isso a parte final do parágrafo 2° trás a expressão “sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”

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