Durante investigação conduzida pela Polícia Civil, foram i...
À luz da Lei nº 15.358/2026, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: alternativa C.
A questão cobra o art. 9º da Lei nº 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil.
Por que a alternativa C está correta?
O art. 9º prevê três regras fundamentais:
Medidas assecuratórias: o juiz pode decretar sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens, direitos e valores, inclusive ativos digitais e participações societárias, registrados em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas.
Perdimento extraordinário: conforme o § 8º, se estiver clara a origem ilícita do bem, o juiz poderá decretar seu perdimento independentemente de condenação penal.
Alienação antecipada: de acordo com o § 10, o delegado pode representar, e o Ministério Público pode requerer, medidas de uso provisório ou alienação antecipada do bem antes da decretação do perdimento.
Por que as demais estão erradas?
A) O delegado de polícia tem legitimidade para representar judicialmente pelas medidas assecuratórias, conforme o art. 9º, caput.
B) O perdimento extraordinário pode ocorrer independentemente de condenação penal, nos termos do art. 9º, § 8º.
D) A alegação de boa-fé não impede automaticamente medidas cautelares. Contudo, o § 9º protege o lesado e o terceiro interessado que, agindo de boa-fé, não tinham condições de conhecer a origem, a utilização ou a destinação ilícita do bem.
E) A alienação antecipada pode ser determinada antes do perdimento, conforme o art. 9º, § 10.
Ninguém perguntou, mas esse assunto eu revisei com minhas amigas @MaariRomao e @AnaClaraBonach às 23h do dia anterior a prova. KKKKKKK
Deus bom! Seguimos!!!
LeoMaceddo
Lei 15.358/2026
Art. 9º- O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º, se existirem indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, entre outras, as seguintes medidas assecuratórias:
I - sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas;
§ 8º - Nos crimes previstos nesta Lei, se restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor, o juiz poderá decretar o seu perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal.
§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinham condições de conhecer a procedência, a utilização ou a destinação ilícita do bem.
§ 10 - Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse na utilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento.
A) o delegado pode representar judicialmente por medidas assecuratórias (art. 9º).
B) o perdimento extraordinário pode ser decretado independentemente de condenação penal, se estiver clara a origem ilícita do bem (art. 9º, § 8º).
C) as medidas podem atingir bens em nome do investigado, acusado ou interpostas pessoas, e o perdimento extraordinário independe de condenação penal (art. 9º, incisos I e § 8º). Gabarito.
D) a alegação de boa-fé não impede automaticamente as medidas (art. 9º, § 9º).
E) o delegado pode representar pela alienação antecipada antes do perdimento, sem precisar aguardar sentença condenatória (art. 9º, § 10).
Obs.: Medidas assecuratórias cautelares (arts. 9º e 10): podem ser aplicadas durante a investigação ou ação penal, sem necessidade de condenação. Exceção: o art. 9º, § 8º, permite o perdimento extraordinário independentemente de condenação penal, quando clara a origem ilícita do bem.
Art. 11: Medidas definitivas (art. 11) dependem do trânsito em julgado da condenação, se não tiver ocorrido o perdimento extraordinário.
A - Errada. O delegado tem legitimidade (art. 9º, caput).
B - Errada. O perdimento extraordinário, por definição, independe de condenação (art. 9º, § 8º). Basta que esteja clara a origem ilícita do bem.
C - Correta: o registro em nome de outra pessoa não impede o alcance da medida. O art. 9º, I, permite atingir patrimônio em nome do investigado, acusado ou interpostas pessoas. O § 8º acrescenta a possibilidade de perdimento extraordinário.
D - Errada: simplesmente alegar boa-fé não impede automaticamente o bloqueio. O art. 9º, § 9º, protege contra o perdimento extraordinário o lesado e o terceiro de boa-fé que não tinham condições de conhecer a procedência, utilização ou destinação ilícita do bem. Portanto, é necessário distinguir apresentar uma alegação de demonstrar uma situação protegida pelo direito.
E - Errada: a alienação antecipada pode ocorrer antes da condenação. O art. 9º, § 10, permite ao delegado representar, ou ao MP requerer, uso provisório e, inexistindo interesse na utilização, alienação antecipada.
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